Durante a sessão no Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin ressaltou a importância de encontrar um equilíbrio nos custos judiciais no Brasil, mencionando que há aproximadamente 75 milhões de processos em tramitação. Ele destacou que a recém-aprovada Lei de Custas da Justiça Federal estabelece um teto para as ações cíveis, mas que esse valor varia entre os estados.

Para os empresários, a gestão de custos judiciais é uma preocupação constante. O teto para ações cíveis, segundo Fachin, varia significativamente entre os estados, com o Tribunal de Justiça de Goiás apresentando o maior valor, de R$ 144.072,43, enquanto a Paraíba tem um teto de R$ 66.186.
Variação nos tetos estaduais
Fachin destacou a diferença entre os tetos para ações cíveis em diferentes estados. Segundo ele, o Tribunal de Justiça de Goiás possui o teto mais elevado, de R$ 144.072,43, seguido por São Paulo com R$ 115.260. Em contraste, a Paraíba apresenta um teto de R$ 66.186, o que demonstra a diversidade de custos judiciais no Brasil.
A importância do equilíbrio
O ministro enfatizou a necessidade de encontrar um equilíbrio nos custos judiciais, considerando o volume de processos em tramitação. Fachin afirmou que, embora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não esteja entre os mais elevados, também não está entre os mais baixos, o que reflete a complexidade de uniformizar custos em um país de dimensões continentais.
Discussões sobre a Lei de Custas
Fachin mencionou que, apesar de compartilhar das premissas trazidas pelo ministro Flávio, a lei não se distancia demasiadamente da ordem estabelecida. Ele destacou que as discussões em torno da Lei de Custas são fundamentais para garantir que o sistema judicial continue acessível e eficiente.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A Lei 12.695 expressa que entra em vigor na data de sua publicação, mas isso não é correto devido à noventena.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, Fachin aponta que a lei prevê vigência imediata, mas que isso não é correto devido à exigência constitucional de noventena para normas que alteram tributos.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 150, III, 'c', exige noventena para leis que instituam ou aumentem tributos, incluindo taxas judiciárias. O artigo 3º da Lei 12.695/2025 prevê vigência imediata, o que contraria a exigência constitucional. Fachin reconhece que a previsão legal não está correta sob o aspecto constitucional, mas pondera que, no caso concreto, o lapso temporal já foi superado.
Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'c': 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos […] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.' Lei 12.695/2025, art. 3º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'
Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, 'c')
Paráfrase automática No ano passado, o Poder Judiciário decidiu cerca de 45 milhões de processos e entraram 40 milhões novos.
Durante a discussão sobre custos judiciais e volume de processos, Fachin cita dados do Judiciário para ilustrar a sobrecarga do sistema.
Justificativa: O relatório Justiça em Números 2026 do CNJ indica que, em 2025, o Poder Judiciário brasileiro baixou (decidiu) aproximadamente 45 milhões de processos e recebeu cerca de 40 milhões de novos casos, números compatíveis com a fala. O estoque processual supera 70 milhões, como mencionado.
Evidência: Justiça em Números 2026, CNJ, p. 43: 'Em 2025, o Judiciário brasileiro recebeu 39,8 milhões de novos casos e baixou 45,2 milhões de processos.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Há cerca de 75 milhões de processos em tramitação no Brasil
Durante a sessão do STF, o ministro Edson Fachin abordou o volume de processos em tramitação no Brasil.
Justificativa: Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, ao final de 2025, havia aproximadamente 75 milhões de processos pendentes no Judiciário brasileiro, corroborando a afirmação do ministro.
Evidência: Relatório 'Justiça em Números 2026' do CNJ, publicado em 25 de junho de 2026, que informa que o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A recém-aprovada Lei de Custas da Justiça Federal estabelece como teto para ações cíveis R$ 107.332,80
Durante a discussão sobre o equilíbrio das custas judiciais no Brasil, Fachin cita valores de tetos de custas em diferentes tribunais e menciona o teto da Justiça Federal.
Justificativa: A Lei nº 14.689/2023, que alterou a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996), estabeleceu em seu art. 4º, § 1º, o teto de R$ 107.332,80 para custas em ações cíveis na Justiça Federal, valor vigente para o exercício de 2026 conforme atualização anual pela Portaria CJF n. 1/2026. O valor citado por Fachin corresponde ao teto legal atualizado.
Evidência: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, § 1º (com redação da Lei nº 14.689/2023) e Portaria CJF n. 1/2026, Anexo I: 'O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.'
Fontes: Lei nº 9.289/1996 (com alterações da Lei nº 14.689/2023) (Art. 4º, § 1º: O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.)
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça da Paraíba é de R$ 66.186
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio nos custos judiciais entre diferentes tribunais estaduais.
Justificativa: Não foi localizado registro público que confirme ou contradiga o valor exato do teto no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Evidência: Não encontrada.
Limitações e divergências: Sem informações adicionais disponíveis. [Análise automática não produziu fundamentos específicos para este ponto; pendente de complementação.]
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.
Justificativa: O ministro Edson Fachin afirmou que o teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43. Contudo, conforme o art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, o valor máximo da Taxa Judiciária é de R$ 146.383,54. Portanto, a afirmação está parcialmente correta, com uma discrepância de R$ 2.311,11.
Evidência: Art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, disponível em https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/taxa-judiciaria.
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de São Paulo é de R$ 115.260
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.
Justificativa: A Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, estabelece que a taxa judiciária na distribuição de ações cíveis no Tribunal de Justiça de São Paulo é de 1,5% sobre o valor da causa, com um mínimo de 5 UFESPs e um máximo de 3.000 UFESPs. Com a UFESP de 2026 fixada em R$ 38,42, o teto máximo das custas judiciais é de R$ 115.260,00.
Evidência: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, com redação da Lei nº 17.785/2023, e Comunicado DICAR-88/25, de 17-12-2025, que fixa a UFESP de 2026 em R$ 38,42.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Há um trabalho inicial em curso no CNJ sobre fundos do Poder Judiciário
Durante a sessão do STF em 23 de setembro de 2026, discutia-se a necessidade de modernização dos fundos do Poder Judiciário.
Justificativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) em 2025, designando o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto como diretor do fundo.
Evidência: Portaria nº 330 de 29/09/2025, que designa o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência, na função de Diretor do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A eficácia da majoração tributária da Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo só pode ser validada após 90 dias de sua publicação
A afirmação foi feita durante a proclamação do resultado do julgamento no STF sobre a constitucionalidade da majoração tributária promovida pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo, discutindo o prazo de eficácia da nova lei.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 150, III, b, determina que a cobrança de tributos majorados só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da noventena). O próprio resultado do julgamento, conforme transcrição da sessão, reconheceu expressamente que a eficácia da majoração tributária da lei estadual só pode ser validada após 90 dias.
Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, b: 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.'; TV Justiça, 23/09/2026, 17h52: 'reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo somente pode ser validada em sua aplicação após 90 dias.'
Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, b)
Paráfrase automática O Tribunal converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito
Ao proclamar o resultado do julgamento sobre a majoração tributária no Espírito Santo, o orador anuncia as decisões do Tribunal, incluindo a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito.
Justificativa: A transcrição da sessão registra expressamente que o Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conforme anunciado pelo orador ao proclamar o resultado. Essa prática é prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, aplicável ao controle concentrado de constitucionalidade, e é usual em julgamentos do STF quando há instrução suficiente para decidir o mérito.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717412s, marcação temporal 17h52: 'o Tribunal por maioria… converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito'.
Fontes: Lei 9.868/1999 (art. 10, § 3º: 'No julgamento do pedido de medida cautelar, havendo instrução suficiente, o Tribunal poderá julgar definitivamente a ação.')
Paráfrase automática O Tribunal rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta
A afirmação refere-se ao resultado proclamado pelo Tribunal na sessão do STF sobre a ação direta envolvendo majoração tributária no Espírito Santo.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 registra expressamente que o Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta. O procedimento de rejeição de preliminares é previsto no rito das ações de controle concentrado, e a proclamação do resultado é ato formal do julgamento.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717559s, trecho a partir de 17h52: 'o Tribunal por Maioria a… rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta…'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O Tribunal julgou improcedente os pedidos na ação direta
No encerramento do julgamento sobre a majoração tributária no Espírito Santo, o orador proclama o resultado da ação direta.
Justificativa: A transcrição da sessão registra que o Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos na ação direta, reconhecendo a validade da majoração tributária apenas após 90 dias. A proclamação do resultado é clara e corresponde à prática processual do STF em ações diretas.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717412s, marcação temporal 17h51-17h53: 'o Tribunal por maioria… julgou improcedente os pedidos, reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo somente pode ser validada em sua aplicação após 90 dias.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O discurso de Fachin enfatiza a necessidade de equilíbrio nos custos judiciais, destacando variações significativas nos tetos estaduais, embora a verificação de fatos não tenha confirmado todos os valores mencionados. O contexto do elevado número de processos em tramitação no Brasil é consistente com dados do CNJ, reforçando a relevância do tema.
As informações apresentadas, ainda que algumas permaneçam inconclusivas, não alteram diretamente a decisão em curso no STF, mas ressaltam a importância de um sistema judicial acessível e equilibrado. Para empresários, isso significa estar atento às variações nos custos judiciais estaduais e como isso pode impactar suas operações.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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