O ministro Edson Fachin, em sua intervenção no plenário do STF, destacou a importância da noventena na aplicação de leis que alteram tributos, conforme a Constituição. Ele ressaltou que, embora a Lei 12.695 declare que entra em vigor na data de sua publicação, do ponto de vista prático, o lapso temporal da noventena já foi ultrapassado.

Para o empresário, a segurança jurídica é um pilar essencial na gestão de riscos e na previsibilidade de custos. A questão da noventena, que exige um prazo de 90 dias para a entrada em vigor de leis que alteram tributos, é um exemplo de como a legislação pode impactar diretamente o planejamento financeiro das empresas.
A conformação das custas do Poder Judiciário
Fachin observou que nenhum voto se opôs à conformação das custas do Poder Judiciário. Ele destacou que a questão central está no equilíbrio que essa conformação deve seguir, mencionando o voto divergente do ministro Flávio Dino, que considerou aspectos como o teto aplicando-se a Selic entre a lei anterior e a nova.
Mediações e conciliações para evitar litígios
O ministro também enfatizou a importância das mediações e conciliações como mecanismos para prevenir o aumento da litigiosidade. Ele lembrou que, no ano anterior, o Judiciário brasileiro decidiu cerca de 45 milhões de processos, com a entrada de 40 milhões novos, mantendo um volume de mais de 70 milhões de processos em andamento.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A Lei 12.695 expressa que entra em vigor na data de sua publicação, mas isso não é correto devido à noventena.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, Fachin aponta que a lei prevê vigência imediata, mas que isso não é correto devido à exigência constitucional de noventena para normas que alteram tributos.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 150, III, 'c', exige noventena para leis que instituam ou aumentem tributos, incluindo taxas judiciárias. O artigo 3º da Lei 12.695/2025 prevê vigência imediata, o que contraria a exigência constitucional. Fachin reconhece que a previsão legal não está correta sob o aspecto constitucional, mas pondera que, no caso concreto, o lapso temporal já foi superado.
Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'c': 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos […] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.' Lei 12.695/2025, art. 3º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'
Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, 'c')
Paráfrase automática No ano passado, o Poder Judiciário decidiu cerca de 45 milhões de processos e entraram 40 milhões novos.
Durante a discussão sobre custos judiciais e volume de processos, Fachin cita dados do Judiciário para ilustrar a sobrecarga do sistema.
Justificativa: O relatório Justiça em Números 2026 do CNJ indica que, em 2025, o Poder Judiciário brasileiro baixou (decidiu) aproximadamente 45 milhões de processos e recebeu cerca de 40 milhões de novos casos, números compatíveis com a fala. O estoque processual supera 70 milhões, como mencionado.
Evidência: Justiça em Números 2026, CNJ, p. 43: 'Em 2025, o Judiciário brasileiro recebeu 39,8 milhões de novos casos e baixou 45,2 milhões de processos.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Há cerca de 75 milhões de processos em tramitação no Brasil
Durante a sessão do STF, o ministro Edson Fachin abordou o volume de processos em tramitação no Brasil.
Justificativa: Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, ao final de 2025, havia aproximadamente 75 milhões de processos pendentes no Judiciário brasileiro, corroborando a afirmação do ministro.
Evidência: Relatório 'Justiça em Números 2026' do CNJ, publicado em 25 de junho de 2026, que informa que o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A recém-aprovada Lei de Custas da Justiça Federal estabelece como teto para ações cíveis R$ 107.332,80
Durante a discussão sobre o equilíbrio das custas judiciais no Brasil, Fachin cita valores de tetos de custas em diferentes tribunais e menciona o teto da Justiça Federal.
Justificativa: A Lei nº 14.689/2023, que alterou a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996), estabeleceu em seu art. 4º, § 1º, o teto de R$ 107.332,80 para custas em ações cíveis na Justiça Federal, valor vigente para o exercício de 2026 conforme atualização anual pela Portaria CJF n. 1/2026. O valor citado por Fachin corresponde ao teto legal atualizado.
Evidência: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, § 1º (com redação da Lei nº 14.689/2023) e Portaria CJF n. 1/2026, Anexo I: 'O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.'
Fontes: Lei nº 9.289/1996 (com alterações da Lei nº 14.689/2023) (Art. 4º, § 1º: O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.)
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça da Paraíba é de R$ 66.186
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio nos custos judiciais entre diferentes tribunais estaduais.
Justificativa: Não foi localizado registro público que confirme ou contradiga o valor exato do teto no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Evidência: Não encontrada.
Limitações e divergências: Sem informações adicionais disponíveis. [Análise automática não produziu fundamentos específicos para este ponto; pendente de complementação.]
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.
Justificativa: O ministro Edson Fachin afirmou que o teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43. Contudo, conforme o art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, o valor máximo da Taxa Judiciária é de R$ 146.383,54. Portanto, a afirmação está parcialmente correta, com uma discrepância de R$ 2.311,11.
Evidência: Art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, disponível em https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/taxa-judiciaria.
Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de São Paulo é de R$ 115.260
Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.
Justificativa: A Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, estabelece que a taxa judiciária na distribuição de ações cíveis no Tribunal de Justiça de São Paulo é de 1,5% sobre o valor da causa, com um mínimo de 5 UFESPs e um máximo de 3.000 UFESPs. Com a UFESP de 2026 fixada em R$ 38,42, o teto máximo das custas judiciais é de R$ 115.260,00.
Evidência: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, com redação da Lei nº 17.785/2023, e Comunicado DICAR-88/25, de 17-12-2025, que fixa a UFESP de 2026 em R$ 38,42.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Há um trabalho inicial em curso no CNJ sobre fundos do Poder Judiciário
Durante a sessão do STF em 23 de setembro de 2026, discutia-se a necessidade de modernização dos fundos do Poder Judiciário.
Justificativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) em 2025, designando o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto como diretor do fundo.
Evidência: Portaria nº 330 de 29/09/2025, que designa o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência, na função de Diretor do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Fachin destacou a necessidade de observar a noventena, conforme a Constituição, mas reconheceu que, na prática, o prazo já foi superado, o que alinha a segurança jurídica às expectativas empresariais. O dado sobre o volume de processos no Judiciário foi confirmado pelo CNJ, reforçando a magnitude dos desafios enfrentados pelo sistema judicial.
Embora a aplicação da noventena dependa do tipo de norma, a discussão no plenário do STF sobre a conformação das custas judiciais e o papel das mediações e conciliações aponta para uma busca de equilíbrio entre arrecadação e eficiência judicial. Isso não altera diretamente a decisão em curso, mas oferece uma visão mais clara sobre as intenções de ajuste no sistema.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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