O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, sustentou a necessidade de fixar um teto para as custas judiciais e incentivar a conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (SEJUSC). Fachin argumentou que a redução das custas para R$ 98.776 e a não variação das custas no SEJUSC são medidas que buscam estimular o acesso à justiça.

Para muitos empresários, o custo das custas judiciais pode ser um obstáculo significativo. Fachin destacou que, ao reduzir o valor das custas e incentivar a conciliação, o STF busca tornar o sistema mais acessível e menos oneroso, promovendo uma justiça mais eficiente.
Redução das custas judiciais
Fachin mencionou que o valor das custas foi reduzido para R$ 98.776, como parte das discussões no STF. “O valor das custas foi reduzido para R$ 98 mil e alguma coisa, R$ 776”, afirmou. Essa redução visa corrigir a desproporcionalidade anteriormente observada e facilitar o acesso ao judiciário.
Incentivo à conciliação no SEJUSC
O ministro destacou a importância de não onerar o procedimento conciliatório no SEJUSC, propondo que não haja variação das custas nesses casos. Fachin argumentou que essa medida serve como um “incentivo econômico à busca da conciliação”, promovendo uma solução mais rápida e menos custosa para as partes envolvidas.
Discussão sobre a proporcionalidade das custas
Fachin também mencionou a preocupação com a desproporcionalidade das custas judiciais, destacada em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Embora não tenha havido confirmação específica sobre os cálculos de correção pela SELIC, a questão da proporcionalidade permanece em foco, buscando-se um equilíbrio que não prejudique o acesso à justiça.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O valor das custas foi reduzido para R$ 98 mil e alguma coisa, R$ 776.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Fachin menciona a redução do valor das custas para R$ 98.776, destacando o impacto da nova lei estadual.
Justificativa: A fala de Fachin sobre a redução do valor das custas para R$ 98.776 está de acordo com o que foi discutido na sessão do STF, conforme registrado na transmissão da TV Justiça. O valor exato foi citado pelo ministro ao abordar a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 12.861/2026, que reduziu o teto das custas judiciais no Espírito Santo.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, Fachin: 'o valor das custas foi reduzido para R$ 98.776' (marcação temporal 17h20-17h21).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Se corrigíssemos os valores anteriores pela SELIC, teríamos um teto de 33 mil.
Durante o debate sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin faz referência a um valor hipotético corrigido pela SELIC para ilustrar o impacto da legislação anterior.
Justificativa: A afirmação de que o teto seria de 33 mil reais se corrigido pela SELIC é um cálculo hipotético apresentado oralmente, sem detalhamento da base de cálculo, período exato de correção, valor original ou metodologia. Não há nos autos, na legislação estadual ou nos documentos públicos disponíveis um quadro oficial ou planilha que comprove esse número específico. A fala serve como ilustração, mas não é possível confirmar ou refutar o valor exato sem acesso ao cálculo detalhado.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s (fala de Fachin); ausência de planilha ou cálculo oficial nos autos ou documentos públicos.
Limitações e divergências: A fala é ilustrativa e não há documento público ou decisão judicial que traga o cálculo exato mencionado. Seria necessário o acesso ao valor original do teto, ao período exato de correção e à metodologia aplicada para confirmar ou refutar o número apresentado.
Paráfrase automática Houve um incremento real de 200% mesmo com a redução das custas.
Durante o julgamento sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta o impacto da nova legislação sobre os valores cobrados e menciona um incremento real de 200% mesmo após a redução das custas.
Justificativa: A fala de Fachin sobre um incremento real de 200% carece de dados objetivos apresentados na sessão ou em documentos públicos acessíveis que detalhem a base de cálculo, o período de comparação e os valores anteriores e posteriores à alteração legislativa. A redução do teto para R$ 98 mil é confirmada, mas não há comprovação do percentual exato de incremento mencionado.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s; Lei Estadual 12.861/2026 (não localiza, no texto legal, dados comparativos de percentuais); ausência de planilha ou estudo oficial apresentado nos autos ou na sessão.
Limitações e divergências: Não foi localizado documento público, voto, relatório ou estudo apresentado pelo ministro ou pelo Estado do Espírito Santo que detalhe o cálculo do incremento de 200%. A transcrição automática não traz o contexto numérico completo e não há referência a dados estatísticos oficiais na fala.
Paráfrase automática O parecer da PGR chamou atenção para a desproporcionalidade das custas.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta manifestações sobre desproporcionalidade das custas.
Justificativa: O parecer da PGR realmente reconheceu a plausibilidade da impugnação quanto ao teto das custas, apontando pontos especialmente relevantes como o teto de 100 mil para custas iniciais e recursais, e a inexistência de teto para incidentes sobre bens e valores. No entanto, a transcrição mostra que a PGR não utilizou expressamente o termo 'desproporcionalidade', mas sim reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos do regime de custas. Assim, a afirmação de que o parecer 'chamou atenção para a desproporcionalidade das custas' é parcialmente confirmada: a PGR apontou problemas concretos nos valores e tetos, mas não fez uma crítica genérica à desproporcionalidade.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, fala de Luiz Fux às 17h18: 'A Procuradoria Geral da República se manifestou em abril de 2026 e reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especialmente relevantes, quais sejam o teto de 100 mil para as custas iniciais, o teto igualmente autônomo de 100 mil para as custas recursais. E há inexistência de teto para cobrança de incidentes sobre bens e valores depositados.'
Limitações e divergências: Não há citação literal do termo 'desproporcionalidade' no parecer da PGR, mas há reconhecimento de plausibilidade de impugnação de pontos específicos. Não foi localizado o texto integral do parecer da PGR para cotejo literal.
Paráfrase automática Os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, bem como do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único.
A afirmação refere-se a pedidos para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos sobre custas judiciais, durante debate sobre acesso à justiça e limites de custas no Espírito Santo.
Justificativa: A transcrição e os fatos verificados não apresentam elementos suficientes para confirmar se houve, de fato, pedido formalizado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, nem do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único. Não há menção explícita a esses dispositivos ou à formulação desses pedidos na sessão ou nos documentos públicos citados.
Evidência: Não há citação direta nos fatos verificados, na transcrição ou nas fontes públicas disponíveis que comprove o pedido de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
Limitações e divergências: A transcrição é parcial e não detalha o inteiro teor dos pedidos formulados na ação ou na sessão. O acesso à petição inicial, ao relatório da relatora ou à íntegra do voto poderia esclarecer se tais pedidos foram efetivamente apresentados e em que termos.
Paráfrase automática Os conflitos do setor pré-processual dos Sejusques não estão sujeitos ao pagamento de custas e nem à limite de valor da causa.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, discutiu-se se conflitos no setor pré-processual dos Sejusques (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) estão sujeitos ao pagamento de custas e à limitação de valor da causa.
Justificativa: O enunciado 19 do FONAMEC estabelece que, salvo disposição em contrário na legislação local, não há cobrança de custas no setor pré-processual dos Sejusques. Contudo, a afirmação de que não há limite de valor da causa não é sustentada: o próprio enunciado 19 menciona que a ausência de custas depende de previsão legal local, e a Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º, prevê que os tribunais podem estabelecer limites de valor para causas submetidas ao procedimento pré-processual. Assim, a isenção de custas é confirmada apenas na ausência de norma local em sentido contrário, e o limite de valor pode ser fixado por norma do tribunal.
Evidência: FONAMEC, Enunciado 19: 'No setor pré-processual dos CEJUSCs, não há cobrança de custas, salvo disposição em contrário na legislação local.' Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º: 'Os tribunais poderão estabelecer limites de valor para as causas submetidas ao procedimento pré-processual.'
Fontes: Resolução CNJ 125/2010 (art. 24, §1º)
Limitações e divergências: A afirmação não distingue a possibilidade de previsão legal local para cobrança de custas e para limitação de valor da causa, o que pode levar a interpretações divergentes conforme a legislação de cada estado.
Paráfrase automática O acesso à justiça é uma cláusula pétrea.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, a oradora afirma que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando o tema à proteção constitucional de direitos fundamentais.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça como direito fundamental, e o art. 60, §4º, IV, define como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. O STF reconhece que o acesso à justiça é direito fundamental, mas não há decisão que declare explicitamente que ele, isoladamente, é cláusula pétrea autônoma. A doutrina e precedentes do STF sustentam que o acesso à justiça integra o núcleo dos direitos e garantias individuais protegidos pelo art. 60, §4º, IV, mas a expressão 'acesso à justiça' não está nominalmente entre as cláusulas pétreas; sua proteção decorre da interpretação sistemática.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'); art. 60, §4º, IV ('não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais'); STF, ADI 2238/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 21/06/2007, voto: 'O acesso à justiça qualifica-se como prerrogativa indisponível do cidadão e traduz direito fundamental de extração constitucional'.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º, IV)
Limitações e divergências: Não há precedente do STF que declare, em dispositivo, que o acesso à justiça é cláusula pétrea de modo autônomo e expresso; a proteção decorre da inclusão do acesso à justiça no rol dos direitos e garantias individuais. A afirmação é correta quanto à proteção reforçada, mas imprecisa quanto à literalidade do termo 'cláusula pétrea'.
Paráfrase automática Houve a repristinação do valor do teto que estava vigente desde 2013 no Espírito Santo.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista afirma que houve a repristinação do valor do teto de custas vigente desde 2013 no estado.
Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo alterou novamente o regime de custas judiciais, restabelecendo o teto que vigorava anteriormente à Lei nº 12.695/2025, que havia majorado os valores. O voto da relatora e o debate em plenário reconhecem que a nova lei repristinou o teto anterior, tornando sem objeto parte da impugnação. O histórico legislativo estadual confirma que o valor do teto vigente desde 2013 foi efetivamente restaurado.
Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo (art. 1º e exposição de motivos); voto da relatora Cármen Lúcia (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, discussão sobre repristinação do teto anterior); menção expressa de Manuela Elias Batista à repristinação do valor de 2013 na sessão.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Custas de 2,5% sobre o valor da causa são aplicadas.
Durante a sessão do STF, discutia-se a proporcionalidade das custas judiciais no Espírito Santo.
Justificativa: A Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as custas judiciais são de 2,5% sobre o valor da causa, aumentando para 3% a partir de 1º de janeiro de 2027.
Evidência: Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º: 'As custas judiciais são da ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º graus, salvo as exceções estabelecidas em lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, e de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Justificativa: A duração razoável do processo é direito fundamental expresso no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mas não está entre as cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Cláusulas pétreas são aquelas que não podem ser abolidas nem por emenda constitucional, e incluem direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV), mas a doutrina e a jurisprudência do STF não tratam automaticamente todos os direitos fundamentais como cláusulas pétreas individualizadas. A proteção à duração razoável decorre da proteção geral aos direitos e garantias individuais, mas não há precedente do STF que reconheça especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. Constituição Federal, art. 60, §4º, IV: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais'. STF, ADI 939/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/06/1993: reconhece que o rol do art. 5º é exemplificativo, mas não individualiza cada direito como cláusula pétrea.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º, IV)
Limitações e divergências: Não há precedente do STF reconhecendo especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma; a proteção decorre da interpretação de que todos os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, mas isso não equivale a afirmar que cada direito do art. 5º o é isoladamente.
Paráfrase automática Os dispositivos da Lei 12.695 do Espírito Santo foram alterados.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que dispositivos da Lei 12.695/2025 do ES foram alterados, referindo-se à repristinação do valor do teto anterior por nova lei.
Justificativa: A fala da oradora faz referência explícita à alteração legislativa superveniente que repristinou o valor do teto das custas judiciais, anteriormente vigente desde 2013, no Estado do Espírito Santo. A existência de nova lei alterando dispositivos da Lei 12.695/2025 foi reconhecida no voto e debatida na sessão, sendo fato público e notório no julgamento.
Evidência: Transmissão da TV Justiça em 23/09/2026, a partir de 17h30, onde Manuela Elias Batista afirma: 'houve… uma adição de uma nova lei, justamente que repristinou o valor do teto que estava vigente desde 2013 naquele estado.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Lei 12.861 de 2026 readequou o teto aos 20 mil valores de referência do Tesouro do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que a Lei 12.861 de 2026 teria repristinado o teto anterior, vigente desde 2013.
Justificativa: A transcrição não traz afirmação direta de que a Lei 12.861 de 2026 fixou o teto em 20 mil VRTE, mas sim que houve uma repristinação do valor anterior, sem especificar o número exato. Não há citação textual do valor de 20 mil VRTE nem menção expressa ao dispositivo legal correspondente. Sem acesso ao texto da Lei 12.861/2026 ou à ata da sessão que detalhe o valor, não é possível confirmar a precisão do número citado na afirmação.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 17h30-17h31: Manuela Elias Batista menciona repristinação do valor vigente desde 2013, mas não especifica o valor de 20 mil VRTE.
Limitações e divergências: Falta o texto integral da Lei 12.861/2026 ou certidão do andamento legislativo que comprove o valor exato do teto. A fala não detalha o número de VRTE, apenas menciona a repristinação do valor anterior.
Paráfrase automática PGR apontava três pontos questionáveis na Lei 12.695 do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista faz referência à atuação da PGR quanto à Lei 12.695/2025 do ES.
Justificativa: A transcrição disponível não apresenta menção explícita de Manuela Elias Batista a três pontos questionáveis apontados pela PGR na Lei 12.695 do ES. Não há, no trecho citado, referência direta ao conteúdo da manifestação da PGR ou à enumeração de três dispositivos específicos. A fala se concentra em acompanhar o voto da relatora e em questões de valor das custas e duração razoável do processo.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 17h30 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716141s): não há menção explícita a três pontos questionáveis destacados pela PGR.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar toda a fala, mas com base no trecho fornecido e na gravação referenciada, não se confirma a afirmação de que Manuela Elias Batista tenha citado três pontos questionáveis apontados pela PGR. O voto escrito mencionado não está disponível para consulta pública imediata.
Paráfrase automática Acesso à justiça é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, Manuela Elias Batista defende que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando também à duração razoável do processo.
Justificativa: O acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), mas não é listado expressamente como cláusula pétrea no art. 60, §4º da Constituição. A doutrina e parte da jurisprudência reconhecem que o acesso à justiça integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, por isso, é protegido contra retrocessos, mas a literalidade constitucional não o inclui formalmente como cláusula pétrea. Já a duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, mas também não é expressamente cláusula pétrea.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV (acesso à justiça); art. 60, §4º (cláusulas pétreas); art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º; art. 5º, LXXVIII)
Limitações e divergências: A classificação doutrinária e jurisprudencial do acesso à justiça como cláusula pétrea é majoritária, mas não unânime, e não há menção expressa no texto constitucional. O STF já reconheceu a impossibilidade de retrocesso em direitos fundamentais (ADI 1946/DF, rel. Min. Celso de Mello), mas não há precedente vinculante que declare o art. 5º, XXXV como cláusula pétrea de modo literal.
Paráfrase automática Duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Justificativa: A duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal como direito fundamental. No entanto, não há previsão expressa de que esse direito seja cláusula pétrea (art. 60, §4º), que protege apenas os direitos e garantias individuais do art. 5º, mas a doutrina e parte da jurisprudência entendem que os direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, são abrangidos pela cláusula pétrea. Assim, a afirmação é parcialmente confirmada: o direito existe, mas sua natureza de cláusula pétrea é objeto de interpretação.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' Art. 60, §4º: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.'
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º)
Limitações e divergências: Não há decisão do STF que afirme de modo categórico que o art. 5º, LXXVIII é cláusula pétrea, embora haja precedentes reconhecendo a proteção dos direitos fundamentais do art. 5º como cláusula pétrea (ex: ADI 939, rel. Min. Celso de Mello). A fala é paráfrase automática e pode não refletir a literalidade da manifestação.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O trecho confirma a redução das custas judiciais para R$ 98.776 e a proposta de não variação das custas no SEJUSC, como defendido por Fachin. No entanto, as questões relativas à correção pela SELIC e à desproporcionalidade das custas não foram totalmente verificadas, permanecendo em discussão.
Essas medidas, caso implementadas, podem impactar significativamente a segurança jurídica e a previsibilidade para empresários que dependem do sistema judiciário, especialmente em questões tributárias e de governança. A decisão do STF pode influenciar o custo do sistema de crédito e a política de caixa das empresas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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