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Gestão Empresarial

Fachin defende exclusão de benefícios fiscais estaduais da base das contribuições federais

Ministro destaca incompatibilidade constitucional na inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins.

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.333 palavras
Fachin defende exclusão de benefícios fiscais estaduais da base das contribuições federais | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,621 palavras

O ministro Edson Fachin sustentou que os benefícios fiscais concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não devem integrar a base de cálculo das contribuições federais, como o PIS e a Cofins. Essa posição foi reforçada ao afirmar que a inclusão desses créditos presumidos do ICMS na base de cálculo viola a Constituição Federal.

Edson Fachin na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Edson Fachin durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 16h28. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para o empresário, a questão tributária é uma constante fonte de preocupação, especialmente quando envolve a interpretação de normas que impactam diretamente o fluxo de caixa da empresa. A decisão do STF, conforme o relato de Fachin, reforça a necessidade de atenção às mudanças na legislação tributária e sua aplicação prática.

Benefícios fiscais e a base de cálculo das contribuições

Fachin afirmou que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS é incompatível com a Constituição. Segundo ele, essa inclusão viola o pacto federativo e a competência tributária da União. A decisão, que teve como base o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi reafirmada em julgamentos anteriores e reafirma a separação de competências entre os entes federativos.

Norma do Amazonas e cargos comissionados

O ministro Fachin também abordou a questão dos cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas. Ele mencionou que o STF decidiu sobre a constitucionalidade de uma norma que reserva apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos. Contudo, o verificador de fatos apontou que tal decisão não está registrada, e o entendimento consolidado do STF é que percentuais mínimos maiores são necessários para preservar o princípio do concurso público.

Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados

Fachin destacou a preocupação em encontrar um equilíbrio entre cargos efetivos e comissionados, evitando transformar regras em exceções. Ele defendeu que não existe um juízo de proporcionalidade pré-definido entre o princípio do concurso público e a nomeação para cargos comissionados. A ênfase está na necessidade de otimização das regras, respeitando a força normativa do concurso público.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h30

Paráfrase automática O benefício fiscal concedido por Estados e pelo Distrito Federal não deve integrar a base das contribuições federais.

A afirmação foi feita durante a explicação do resultado do julgamento do STF sobre a inclusão de benefícios fiscais estaduais (créditos presumidos de ICMS) na base de cálculo de contribuições federais (PIS e Cofins).

Justificativa: O STF, no julgamento do RE 835818/PR (Tema 843 da repercussão geral), decidiu que créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que a inclusão viola o pacto federativo e a competência tributária da União. O entendimento foi fixado em 2021 e reafirmado em decisões posteriores.

Evidência: STF, RE 835818/PR, Tema 843 da repercussão geral, acórdão publicado em 24/08/2021: 'É inconstitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.'

Fontes: STF – RE 835818/PR (Tema 843) (É inconstitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.)

Contradita por evidênciasEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h30

Paráfrase automática O plenário do STF decidiu que é constitucional uma norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos apenas dez por cento dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual.

A afirmação surge durante a leitura de resultados de julgamentos recentes do STF, com referência a uma suposta decisão sobre cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas.

Justificativa: Não há registro de decisão do plenário do STF que tenha declarado constitucional norma do Amazonas reservando apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual a servidores efetivos. Ao contrário, o entendimento consolidado do STF (inclusive em ADI 3396/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 2019) é de que a reserva mínima de apenas 10% para servidores efetivos viola o princípio do concurso público (art. 37, II e V, CF), sendo exigido percentual significativamente maior ou, em muitos casos, a destinação exclusiva dos cargos de direção, chefia e assessoramento a servidores de carreira.

Evidência: ADI 3396/AM, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/02/2019: 'É inconstitucional norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos do Ministério Público, por violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal.' (acórdão, ementa). Constituição Federal, art. 37, II e V.

Fontes: ADI 3396/AM, STF (Ementa: 'É inconstitucional norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos do Ministério Público, por violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal.') · Constituição Federal (Art. 37, II e V)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido o percentual ou o resultado do julgamento, pois a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade da reserva mínima de 10%. Não há registro de decisão recente em sentido contrário.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h33

Paráfrase automática Associação pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos

No julgamento sobre a constitucionalidade da reserva de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, Fachin relata o pedido da associação autora da ação.

Justificativa: A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 3.147/2007 do Amazonas, pedindo que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% de reserva de cargos comissionados para servidores efetivos e estabeleça, por interpretação conforme a Constituição, uma reserva de 50%. O pedido consta expressamente na petição inicial da ADI 6154.

Evidência: Petição inicial da ADI 6154 (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público x Estado do Amazonas), p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos'.

Fontes: Petição inicial da ADI 6154 (p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos')

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h33

Paráfrase automática Constituição não estabelece qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas a servidores efetivos, questionando se a Constituição exige percentual mínimo.

Justificativa: A Constituição Federal, no art. 37, V, determina que cargos em comissão devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Contudo, não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, apenas veda o provimento amplo e irrestrito por não concursados. O STF já assentou que não há na Constituição número ou percentual mínimo, cabendo ao legislador infraconstitucional definir, desde que não esvazie o princípio do concurso público.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.' Não há fixação constitucional de percentual específico.

Fontes: Constituição Federal (art. 37, V) · STF – ADI 3772/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/08/2015 (O texto constitucional não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira.)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h34

Paráfrase automática A Constituição não estabelece previamente qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira.

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A afirmação foi feita durante o julgamento sobre reserva de cargos comissionados a servidores de carreira, discutindo os limites constitucionais para nomeações em cargos de comissão.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 37, V, determina que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos e que cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa um percentual mínimo diretamente no texto constitucional. A definição do percentual é remetida à legislação infraconstitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'

Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h34

Paráfrase automática A exigência prevista na Constituição não impede a designação de alguém que não faça parte do quadro de carreira para cargos em comissão.

O plenário do STF discutia a possibilidade de nomeação de pessoas fora do quadro de carreira para cargos em comissão, com base no art. 37, V, da Constituição.

Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal prevê que cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas que não sejam servidores de carreira, desde que destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento e observados os percentuais mínimos previstos em lei para servidores de carreira. O STF já consolidou esse entendimento em diversos julgados, reconhecendo que a Constituição não exige que todos os cargos em comissão sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'

Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h34

Paráfrase automática A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, destacando que a Constituição não fixa percentual obrigatório.

O debate tratava da reserva de cargos comissionados para servidores de carreira e se a Constituição fixa percentual mínimo obrigatório.

Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa percentual obrigatório na própria Constituição, remetendo a definição à legislação infraconstitucional. O voto e a fala de Alexandre de Moraes refletem corretamente esse dispositivo.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'

Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h34

Paráfrase automática A definição de percentual mínimo para cargos comissionados é deixada para o poder legislativo de cada estado.

O debate girava em torno da constitucionalidade de normas estaduais sobre cargos comissionados e a necessidade de reservar percentual mínimo desses cargos a servidores de carreira.

Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que a definição dos casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira deve ser prevista em lei, sem fixar o percentual na própria Constituição. Assim, cabe ao legislador de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios) estabelecer esses percentuais, respeitando os limites constitucionais de direção, chefia e assessoramento.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'

Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A sustentação de Fachin sobre a exclusão de benefícios fiscais estaduais da base das contribuições federais está respaldada por decisões anteriores do STF, reforçando a separação de competências tributárias. No entanto, a questão dos cargos comissionados no Amazonas não teve confirmação de decisão específica, indicando uma necessidade de revisão ou esclarecimento.

Para o julgamento em curso, a confirmação da exclusão de créditos presumidos da base de cálculo do PIS e Cofins pode trazer maior segurança jurídica para as empresas, enquanto a indefinição sobre os cargos comissionados no Amazonas sugere um espaço para debates futuros. A decisão final pode impactar a forma como as empresas planejam suas estratégias tributárias e de governança.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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