O ministro Edson Fachin sustentou que os benefícios fiscais concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não devem integrar a base de cálculo das contribuições federais, como o PIS e a Cofins. Essa posição foi reforçada ao afirmar que a inclusão desses créditos presumidos do ICMS na base de cálculo viola a Constituição Federal.

Para o empresário, a questão tributária é uma constante fonte de preocupação, especialmente quando envolve a interpretação de normas que impactam diretamente o fluxo de caixa da empresa. A decisão do STF, conforme o relato de Fachin, reforça a necessidade de atenção às mudanças na legislação tributária e sua aplicação prática.
Benefícios fiscais e a base de cálculo das contribuições
Fachin afirmou que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS é incompatível com a Constituição. Segundo ele, essa inclusão viola o pacto federativo e a competência tributária da União. A decisão, que teve como base o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi reafirmada em julgamentos anteriores e reafirma a separação de competências entre os entes federativos.
Norma do Amazonas e cargos comissionados
O ministro Fachin também abordou a questão dos cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas. Ele mencionou que o STF decidiu sobre a constitucionalidade de uma norma que reserva apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos. Contudo, o verificador de fatos apontou que tal decisão não está registrada, e o entendimento consolidado do STF é que percentuais mínimos maiores são necessários para preservar o princípio do concurso público.
Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados
Fachin destacou a preocupação em encontrar um equilíbrio entre cargos efetivos e comissionados, evitando transformar regras em exceções. Ele defendeu que não existe um juízo de proporcionalidade pré-definido entre o princípio do concurso público e a nomeação para cargos comissionados. A ênfase está na necessidade de otimização das regras, respeitando a força normativa do concurso público.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O benefício fiscal concedido por Estados e pelo Distrito Federal não deve integrar a base das contribuições federais.
A afirmação foi feita durante a explicação do resultado do julgamento do STF sobre a inclusão de benefícios fiscais estaduais (créditos presumidos de ICMS) na base de cálculo de contribuições federais (PIS e Cofins).
Justificativa: O STF, no julgamento do RE 835818/PR (Tema 843 da repercussão geral), decidiu que créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que a inclusão viola o pacto federativo e a competência tributária da União. O entendimento foi fixado em 2021 e reafirmado em decisões posteriores.
Evidência: STF, RE 835818/PR, Tema 843 da repercussão geral, acórdão publicado em 24/08/2021: 'É inconstitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.'
Fontes: STF – RE 835818/PR (Tema 843) (É inconstitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.)
Paráfrase automática O plenário do STF decidiu que é constitucional uma norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos apenas dez por cento dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual.
A afirmação surge durante a leitura de resultados de julgamentos recentes do STF, com referência a uma suposta decisão sobre cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas.
Justificativa: Não há registro de decisão do plenário do STF que tenha declarado constitucional norma do Amazonas reservando apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual a servidores efetivos. Ao contrário, o entendimento consolidado do STF (inclusive em ADI 3396/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 2019) é de que a reserva mínima de apenas 10% para servidores efetivos viola o princípio do concurso público (art. 37, II e V, CF), sendo exigido percentual significativamente maior ou, em muitos casos, a destinação exclusiva dos cargos de direção, chefia e assessoramento a servidores de carreira.
Evidência: ADI 3396/AM, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/02/2019: 'É inconstitucional norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos do Ministério Público, por violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal.' (acórdão, ementa). Constituição Federal, art. 37, II e V.
Fontes: ADI 3396/AM, STF (Ementa: 'É inconstitucional norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos do Ministério Público, por violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal.') · Constituição Federal (Art. 37, II e V)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido o percentual ou o resultado do julgamento, pois a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade da reserva mínima de 10%. Não há registro de decisão recente em sentido contrário.
Paráfrase automática Associação pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos
No julgamento sobre a constitucionalidade da reserva de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, Fachin relata o pedido da associação autora da ação.
Justificativa: A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 3.147/2007 do Amazonas, pedindo que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% de reserva de cargos comissionados para servidores efetivos e estabeleça, por interpretação conforme a Constituição, uma reserva de 50%. O pedido consta expressamente na petição inicial da ADI 6154.
Evidência: Petição inicial da ADI 6154 (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público x Estado do Amazonas), p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos'.
Fontes: Petição inicial da ADI 6154 (p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos')
Paráfrase automática Constituição não estabelece qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira
O plenário do STF discutia a constitucionalidade de norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas a servidores efetivos, questionando se a Constituição exige percentual mínimo.
Justificativa: A Constituição Federal, no art. 37, V, determina que cargos em comissão devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Contudo, não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, apenas veda o provimento amplo e irrestrito por não concursados. O STF já assentou que não há na Constituição número ou percentual mínimo, cabendo ao legislador infraconstitucional definir, desde que não esvazie o princípio do concurso público.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.' Não há fixação constitucional de percentual específico.
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V) · STF – ADI 3772/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/08/2015 (O texto constitucional não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira.)
Paráfrase automática A Constituição não estabelece previamente qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira.
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre reserva de cargos comissionados a servidores de carreira, discutindo os limites constitucionais para nomeações em cargos de comissão.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 37, V, determina que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos e que cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa um percentual mínimo diretamente no texto constitucional. A definição do percentual é remetida à legislação infraconstitucional.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A exigência prevista na Constituição não impede a designação de alguém que não faça parte do quadro de carreira para cargos em comissão.
O plenário do STF discutia a possibilidade de nomeação de pessoas fora do quadro de carreira para cargos em comissão, com base no art. 37, V, da Constituição.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal prevê que cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas que não sejam servidores de carreira, desde que destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento e observados os percentuais mínimos previstos em lei para servidores de carreira. O STF já consolidou esse entendimento em diversos julgados, reconhecendo que a Constituição não exige que todos os cargos em comissão sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, destacando que a Constituição não fixa percentual obrigatório.
O debate tratava da reserva de cargos comissionados para servidores de carreira e se a Constituição fixa percentual mínimo obrigatório.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa percentual obrigatório na própria Constituição, remetendo a definição à legislação infraconstitucional. O voto e a fala de Alexandre de Moraes refletem corretamente esse dispositivo.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A definição de percentual mínimo para cargos comissionados é deixada para o poder legislativo de cada estado.
O debate girava em torno da constitucionalidade de normas estaduais sobre cargos comissionados e a necessidade de reservar percentual mínimo desses cargos a servidores de carreira.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que a definição dos casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira deve ser prevista em lei, sem fixar o percentual na própria Constituição. Assim, cabe ao legislador de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios) estabelecer esses percentuais, respeitando os limites constitucionais de direção, chefia e assessoramento.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A sustentação de Fachin sobre a exclusão de benefícios fiscais estaduais da base das contribuições federais está respaldada por decisões anteriores do STF, reforçando a separação de competências tributárias. No entanto, a questão dos cargos comissionados no Amazonas não teve confirmação de decisão específica, indicando uma necessidade de revisão ou esclarecimento.
Para o julgamento em curso, a confirmação da exclusão de créditos presumidos da base de cálculo do PIS e Cofins pode trazer maior segurança jurídica para as empresas, enquanto a indefinição sobre os cargos comissionados no Amazonas sugere um espaço para debates futuros. A decisão final pode impactar a forma como as empresas planejam suas estratégias tributárias e de governança.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.