O ministro Edson Fachin, durante sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou que a legislação estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados fere a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Fachin ressaltou que a medida restringe indevidamente o direito de propriedade, garantido pela Constituição.

Empresários frequentemente enfrentam desafios relacionados à regulação de suas atividades e à definição de suas políticas de preços. A decisão de Fachin, ao destacar a competência da União, toca diretamente nessa autonomia empresarial, especialmente em setores como o de estacionamentos, onde a gestão de tarifas e gratuidades é uma questão central.
Competência privativa da União

Fachin argumentou que a imposição de gratuidade em estacionamentos privados, conforme a Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, configura uma invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Segundo ele, “a definição da política de preços e de gratuidade integra a esfera de decisão empresarial do proprietário do estacionamento”. Isso reforça a autonomia privada protegida pela Constituição.
Impacto sobre o direito de propriedade
O ministro destacou que a gratuidade imposta por lei estadual restringe o direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso 22, da Constituição. Fachin enfatizou que, embora a função social da propriedade possa justificar restrições, estas devem ser proporcionais e não inviabilizar a atividade econômica. Ele citou precedentes do STF que reconhecem a compatibilidade de normas de gratuidade com a Constituição, desde que não afetem significativamente a viabilidade econômica dos negócios.
O papel da legislação federal
Fachin mencionou que a legislação federal sobre acessibilidade, como a Lei 10.098/2000 e a Lei 13.146/2015, não impõe gratuidade em estacionamentos privados, mas apenas reserva de vagas sinalizadas e acessíveis. Ele destacou que a Comissão Federal sobre Acessibilidade não estabeleceu obrigação de gratuidade, reforçando que tal decisão cabe à esfera federal e não estadual.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A imposição de gratuidade parcial nos estacionamentos privados restringe indevidamente o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22.
O ministro Edson Fachin discute se a imposição de gratuidade parcial em estacionamentos privados por lei estadual viola o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22, da Constituição.
Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica de que a gratuidade imposta por lei estadual restringe indevidamente o direito de propriedade. A posição oposta, sustentada por outros votos e precedentes do STF, entende que a função social da propriedade e a proteção de grupos vulneráveis podem justificar restrições proporcionais, especialmente quando relacionadas à inclusão e acessibilidade. O artigo 5º, XXII, assegura o direito de propriedade, mas o artigo 170, III, e o artigo 182, §2º, da Constituição condicionam o exercício desse direito à sua função social. O STF já reconheceu, em precedentes como a ADI 5357, que normas de gratuidade para pessoas com deficiência podem ser compatíveis com a Constituição, desde que não inviabilizem a atividade econômica.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 170, III (função social da propriedade); art. 182, §2º; ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, j. 25/10/2017 (precedente sobre gratuidade em transporte público para pessoas com deficiência); ADI 3937, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015 (precedente sobre reserva de vagas e gratuidade em estacionamentos).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 170, III; art. 182, §2º) · ADI 5357 (rel. Min. Edson Fachin, j. 25/10/2017) · ADI 3937 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015)
Limitações e divergências: A transcrição é paráfrase automática e pode não refletir integralmente a fundamentação do voto. O julgamento ainda pode não ter sido concluído, e a posição do Plenário pode divergir da leitura individual do ministro.
Paráfrase automática A Comissão Federal sobre Acessibilidade não impôs obrigação de gratuidade em estacionamentos.
O ministro Edson Fachin, ao relatar a ADI sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, afirma que a Comissão Federal sobre Acessibilidade (legislação federal) não impôs obrigação de gratuidade, apenas regras de reserva de vagas.
Justificativa: A legislação federal sobre acessibilidade, representada principalmente pela Lei 10.098/2000 e pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece normas para reserva de vagas, mas não impõe gratuidade em estacionamentos privados. Não há dispositivo federal que obrigue a gratuidade, apenas a reserva de vagas sinalizadas e acessíveis.
Evidência: Lei 10.098/2000, art. 7º: 'ficam reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.' Lei 13.146/2015, art. 47: 'ficam reservadas 2% das vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoa com deficiência.' Nenhum artigo impõe gratuidade.
Fontes: Lei 10.098/2000 (Art. 7º) · Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Art. 47)
Paráfrase automática A Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná obriga estacionamentos a conceder gratuidade a veículos de pessoas com deficiência.
O plenário do STF discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, que trata da gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, em seu artigo 119, caput e parágrafos, obriga estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento a conceder gratuidade a veículos conduzidos por ou transportando pessoas com deficiência. O texto legal é explícito quanto à obrigatoriedade da gratuidade, confirmando a afirmação.
Evidência: Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, artigo 119: 'Os estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder gratuidade aos veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência.'
Fontes: Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná (Art. 119. Os estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder gratuidade aos veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência.)
Paráfrase automática A definição da política de preços e de gratuidade integra a esfera de decisão empresarial do proprietário do estacionamento.
No julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, Fachin sustenta que a definição de preços e gratuidade é prerrogativa do proprietário, vinculada à livre iniciativa e ao direito de propriedade.
Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica segundo a qual a definição de política de preços e gratuidade integra a esfera de autonomia privada, protegida pelos arts. 5º, XXII (direito de propriedade), 1º, IV e 170, caput e IV (livre iniciativa e concorrência) da Constituição. A posição oposta, sustentada em outros precedentes do STF, reconhece que o Estado pode impor restrições ao uso da propriedade e à livre iniciativa para garantir direitos fundamentais, como acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência (art. 24, XIV e art. 227, §2º da CF; Lei 13.146/2015). O STF já validou normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade e até isenções em pedágios, desde que não haja desequilíbrio contratual relevante.
Evidência: Constituição Federal: art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 1º, IV e art. 170, caput e IV (livre iniciativa e concorrência). Precedente: ADI 5538/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. 02/08/2023 (STF validou isenção de pedágio para pessoas com deficiência, reconhecendo possibilidade de intervenção estatal para inclusão). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 47 (acessibilidade em espaços privados de uso coletivo).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 1º, IV; art. 170, caput e IV) · Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (art. 47) · ADI 5538/PR (Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/08/2023)
Limitações e divergências: A questão é controvertida: há precedentes do STF reconhecendo a legitimidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade e até benefícios econômicos (ADI 5538/PR), desde que não haja desequilíbrio econômico-financeiro relevante. A fala de Fachin representa uma posição jurídica, mas não é consenso na Corte.
Paráfrase automática Inconstitucionalidade formal configurada na ocupação de estacionamentos em áreas privadas, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ofensa ao artigo 22, inciso 1 da Constituição.
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que prevê gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, discutindo se há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, realmente estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. O STF possui precedentes reconhecendo a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que invadem essa competência ao disciplinar aspectos contratuais de estabelecimentos privados (como estacionamentos). Contudo, há também precedentes que admitem a atuação estadual em matéria de proteção à pessoa com deficiência e defesa do consumidor, desde que não haja regulação típica de direito civil, mas sim proteção de direitos fundamentais e interesse local. Assim, a afirmação está correta ao apontar a existência de inconstitucionalidade formal em certos casos, mas não é absoluta: o STF já reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais quando voltadas à proteção de grupos vulneráveis, desde que não alterem a essência das relações civis.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I; STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/06/2011 (precedente que admite competência estadual para proteção de pessoas com deficiência em certos contextos); STF, ADI 3937/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19/11/2015 (precedente sobre competência concorrente em defesa do consumidor e acessibilidade).
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: Competência concorrente para legislar sobre proteção à pessoa com deficiência.) · STF, ADI 3937/DF (Ementa: Competência concorrente dos estados para legislar sobre defesa do consumidor e acessibilidade.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances do voto ou da fundamentação dos ministros. O STF tem precedentes em ambos os sentidos, e a análise depende do conteúdo específico da lei estadual e do alcance da norma impugnada.
Paráfrase automática Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido com reconhecimento da inconstitucionalidade formal da expressão 'e privados' e afastamento da gratuidade quanto a estacionamentos públicos de titularidade de outros entes políticos.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual do Paraná que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, foi relatada a manifestação da PGR pela inconstitucionalidade da expressão 'e privados' e pelo afastamento da gratuidade em estacionamentos públicos de titularidade de outros entes.
Justificativa: A manifestação da PGR foi lida em plenário e está registrada na transcrição da sessão, onde se aponta a inconstitucionalidade formal da expressão 'e privados' por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), e o afastamento da gratuidade em estacionamentos públicos de outros entes. Não há divergência sobre o teor da manifestação da PGR, apenas sobre sua força vinculante, que não é o objeto da afirmação.
Evidência: Transmissão da TV Justiça em 08/10/2026, a partir de 16h46, onde o orador não identificado sintetiza a posição da PGR: 'Inconstitucionalidade formal configurada no tocante à ocupação de estacionamentos em áreas privadas. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil. Ofensa ao artigo 22, inciso 1 da Constituição da República. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal. Subsistência da norma quanto à gratuidade de estacionamentos públicos…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil)
Paráfrase automática Comissões cobradas por serviços de estacionamentos privados e fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos é matéria de direito civil sob a competência privativa da União.
O STF discute a constitucionalidade de lei estadual do Paraná que concede gratuidade em estacionamentos privados e serviços de manobra para pessoas com deficiência, avaliando se há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, realmente atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, o que abrange contratos e obrigações típicos de serviços privados como estacionamentos e manobristas. Contudo, o STF tem reconhecido que normas estaduais podem incidir sobre relações privadas quando visam proteção do consumidor ou de grupos vulneráveis, como pessoas com deficiência, com fundamento na competência concorrente para legislar sobre proteção à pessoa com deficiência (art. 24, XIV) e defesa do consumidor (art. 24, V). Precedentes do STF (ADI 5.296, ADI 5.553) admitem a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações a estabelecimentos privados para garantir acessibilidade, desde que não interfiram no núcleo do direito civil. Assim, a afirmação é correta quanto à regra geral, mas ignora a possibilidade de competência concorrente em situações de proteção especial.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); art. 24, V e XIV (competência concorrente para defesa do consumidor e proteção das pessoas com deficiência); STF, ADI 5.296/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19/04/2018 (precedente sobre normas estaduais de acessibilidade); ADI 5.553/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19/12/2018.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, V e XIV) · STF, ADI 5.296/DF (Ementa: normas estaduais sobre acessibilidade em estabelecimentos privados) · STF, ADI 5.553/DF (Ementa: competência concorrente para proteção de pessoas com deficiência)
Paráfrase automática A disciplina das condições de cobrança pela utilização de estacionamentos privados integra o direito civil e está submetida à competência legislativa privativa da União.
A afirmação foi feita durante o julgamento de ADI sobre a constitucionalidade de lei estadual do Paraná que concede gratuidade em estacionamentos privados e públicos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, realmente atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, o que abrange, em regra, contratos e obrigações privadas, como a disciplina de cobrança em estacionamentos privados. Contudo, o STF já reconheceu que normas estaduais podem tratar de aspectos de proteção ao consumidor e acessibilidade, desde que não invadam o núcleo do direito civil, mas sim exerçam competência concorrente em defesa do consumidor (art. 24, V e VIII) e proteção de pessoas com deficiência. Há precedentes que admitem normas estaduais sobre gratuidade ou reserva de vagas em estacionamentos, desde que não alterem substancialmente a estrutura do contrato civil.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); art. 24, V e VIII (competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e pessoas com deficiência); STF, ADI 5385/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 13/12/2017 (admite competência estadual para normas de acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que não alterem o núcleo do direito civil).
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, V e VIII) · STF, ADI 5385/DF (voto do relator, Min. Edson Fachin, p. 13-15)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances da fundamentação dos votos. O entendimento do STF pode variar conforme o grau de interferência da norma estadual no núcleo do direito civil, havendo decisões que invalidam normas estaduais quando consideradas invasivas, mas admitem regulação acessória em defesa do consumidor e inclusão. [Análise automática não produziu fundamentos específicos para este ponto; pendente de complementação.]
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A afirmação de Fachin sobre a competência da União para legislar sobre a gratuidade em estacionamentos privados é sustentada pela Constituição e precedentes do STF. A posição do ministro destaca a importância de respeitar a autonomia do direito civil, protegida pela legislação federal. No entanto, a questão da função social da propriedade e da proteção a grupos vulneráveis, como pessoas com deficiência, ainda gera debates e divisões dentro do próprio STF.
Para o empresário, essa discussão reforça a necessidade de acompanhar atentamente as decisões judiciais que podem impactar diretamente a gestão de seus negócios, especialmente em setores regulados. A decisão final do STF sobre a matéria pode trazer maior clareza e segurança jurídica, mas também exige que as empresas estejam preparadas para adaptar suas práticas conforme as determinações legais.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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