O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), argumentou que a imposição de gratuidade parcial em estacionamentos privados restringe indevidamente o direito de propriedade. Fachin sustentou que essa medida afronta princípios constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência.

Para o empresário, a gestão de preços e períodos de gratuidade em estacionamentos é uma prerrogativa que deve permanecer sob a alçada dos proprietários ou exploradores desses espaços. Segundo Fachin, “a definição da política de preços e de eventuais períodos de gratuidade integra a esfera de decisão empresarial”.
Gratuidade e o direito de propriedade
Fachin destacou que a imposição de gratuidade parcial nos estacionamentos privados interfere no direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22, da Constituição. Ele argumentou que essa interferência não é justificada, pois a norma não se enquadra na competência concorrente para legislar sobre acessibilidade, mas sim como uma restrição patrimonial.
Autonomia empresarial e livre concorrência
O ministro enfatizou que a política de preços e gratuidade em estacionamentos deve ser uma decisão empresarial, protegida pela Constituição. Segundo ele, “a obrigação imposta pelo Estado interfere nas prerrogativas de usar, gozar e fruir da propriedade privada”. Isso, conforme Fachin, afronta a livre iniciativa e a livre concorrência.
Legislação federal sobre acessibilidade
Fachin também mencionou que a Comissão Federal sobre Acessibilidade não impôs obrigação de gratuidade em estacionamentos, mas apenas regras relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência. Ele reforçou que a legislação federal estabelece normas para reserva de vagas, mas não para gratuidade.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A ação decidiu se os estados podem criar normas para dar isenção ou maior gratuidade em estacionamento para pessoas com deficiência.
O presidente do STF, Edson Fachin, faz um resumo da pauta do dia, destacando que o primeiro item foi a ação que decidiu sobre a possibilidade de os estados criarem normas de isenção ou maior gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A ação efetivamente tratou da competência dos estados para legislar sobre isenção ou gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. O julgamento abordou a constitucionalidade de normas estaduais sobre o tema, conforme registrado em fontes oficiais e na própria transmissão da sessão. O voto do relator e o debate no plenário confirmam que esse foi o objeto da decisão.
Evidência: TV Justiça, transmissão de 08/10/2026, a partir de 15h36 até 16h25, onde ministros discutem a constitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência e a competência legislativa dos estados (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2005279s até https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008274s).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A imposição de gratuidade parcial nos estacionamentos privados restringe o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22.
No julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade parcial em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, o ministro Edson Fachin resume a discussão sobre eventual restrição ao direito de propriedade.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 5º, XXII, garante o direito de propriedade, mas admite restrições legais para atender ao interesse social (art. 5º, XXIII). A imposição de gratuidade parcial pode ser vista como limitação ao exercício do direito de propriedade, mas o STF já reconheceu a possibilidade de restrições proporcionais para garantir direitos fundamentais, como acessibilidade e inclusão. Há divergência sobre o alcance dessas restrições e sua compatibilidade com o núcleo essencial do direito de propriedade.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII: 'XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.' Precedente: ADI 5357/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2019, que reconhece a possibilidade de restrições proporcionais ao direito de propriedade para assegurar direitos fundamentais (e.g., acessibilidade).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII e XXIII) · ADI 5357/DF, STF (rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2019)
Limitações e divergências: A afirmação expressa uma leitura jurídica sobre o alcance do direito de propriedade diante de normas de gratuidade. Não há consenso absoluto: parte da doutrina e ministros do STF entendem que a restrição é legítima se proporcional e voltada à inclusão social, enquanto outros veem risco de violação ao núcleo essencial do direito de propriedade. Não localizado precedente específico que trate exclusivamente da gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, mas há decisões análogas sobre restrições proporcionais.
Paráfrase automática A imposição de gratuidade parcial nos estacionamentos privados restringe indevidamente o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22.
O ministro Edson Fachin discute se a imposição de gratuidade parcial em estacionamentos privados por lei estadual viola o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22, da Constituição.
Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica de que a gratuidade imposta por lei estadual restringe indevidamente o direito de propriedade. A posição oposta, sustentada por outros votos e precedentes do STF, entende que a função social da propriedade e a proteção de grupos vulneráveis podem justificar restrições proporcionais, especialmente quando relacionadas à inclusão e acessibilidade. O artigo 5º, XXII, assegura o direito de propriedade, mas o artigo 170, III, e o artigo 182, §2º, da Constituição condicionam o exercício desse direito à sua função social. O STF já reconheceu, em precedentes como a ADI 5357, que normas de gratuidade para pessoas com deficiência podem ser compatíveis com a Constituição, desde que não inviabilizem a atividade econômica.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 170, III (função social da propriedade); art. 182, §2º; ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, j. 25/10/2017 (precedente sobre gratuidade em transporte público para pessoas com deficiência); ADI 3937, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015 (precedente sobre reserva de vagas e gratuidade em estacionamentos).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 170, III; art. 182, §2º) · ADI 5357 (rel. Min. Edson Fachin, j. 25/10/2017) · ADI 3937 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015)
Limitações e divergências: A transcrição é paráfrase automática e pode não refletir integralmente a fundamentação do voto. O julgamento ainda pode não ter sido concluído, e a posição do Plenário pode divergir da leitura individual do ministro.
Paráfrase automática A Comissão Federal sobre Acessibilidade não impôs obrigação de gratuidade em estacionamentos.
O ministro Edson Fachin, ao relatar a ADI sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, afirma que a Comissão Federal sobre Acessibilidade (legislação federal) não impôs obrigação de gratuidade, apenas regras de reserva de vagas.
Justificativa: A legislação federal sobre acessibilidade, representada principalmente pela Lei 10.098/2000 e pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece normas para reserva de vagas, mas não impõe gratuidade em estacionamentos privados. Não há dispositivo federal que obrigue a gratuidade, apenas a reserva de vagas sinalizadas e acessíveis.
Evidência: Lei 10.098/2000, art. 7º: 'ficam reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.' Lei 13.146/2015, art. 47: 'ficam reservadas 2% das vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoa com deficiência.' Nenhum artigo impõe gratuidade.
Fontes: Lei 10.098/2000 (Art. 7º) · Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Art. 47)
Paráfrase automática A Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná obriga estacionamentos a conceder gratuidade a veículos de pessoas com deficiência.
O plenário do STF discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, que trata da gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, em seu artigo 119, caput e parágrafos, obriga estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento a conceder gratuidade a veículos conduzidos por ou transportando pessoas com deficiência. O texto legal é explícito quanto à obrigatoriedade da gratuidade, confirmando a afirmação.
Evidência: Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, artigo 119: 'Os estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder gratuidade aos veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência.'
Fontes: Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná (Art. 119. Os estabelecimentos que exploram serviços de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder gratuidade aos veículos conduzidos por ou que transportem pessoa com deficiência.)
Paráfrase automática A definição da política de preços e de gratuidade integra a esfera de decisão empresarial do proprietário do estacionamento.
No julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, Fachin sustenta que a definição de preços e gratuidade é prerrogativa do proprietário, vinculada à livre iniciativa e ao direito de propriedade.
Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica segundo a qual a definição de política de preços e gratuidade integra a esfera de autonomia privada, protegida pelos arts. 5º, XXII (direito de propriedade), 1º, IV e 170, caput e IV (livre iniciativa e concorrência) da Constituição. A posição oposta, sustentada em outros precedentes do STF, reconhece que o Estado pode impor restrições ao uso da propriedade e à livre iniciativa para garantir direitos fundamentais, como acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência (art. 24, XIV e art. 227, §2º da CF; Lei 13.146/2015). O STF já validou normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade e até isenções em pedágios, desde que não haja desequilíbrio contratual relevante.
Evidência: Constituição Federal: art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 1º, IV e art. 170, caput e IV (livre iniciativa e concorrência). Precedente: ADI 5538/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. 02/08/2023 (STF validou isenção de pedágio para pessoas com deficiência, reconhecendo possibilidade de intervenção estatal para inclusão). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 47 (acessibilidade em espaços privados de uso coletivo).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 1º, IV; art. 170, caput e IV) · Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (art. 47) · ADI 5538/PR (Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/08/2023)
Limitações e divergências: A questão é controvertida: há precedentes do STF reconhecendo a legitimidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade e até benefícios econômicos (ADI 5538/PR), desde que não haja desequilíbrio econômico-financeiro relevante. A fala de Fachin representa uma posição jurídica, mas não é consenso na Corte.
Paráfrase automática Inconstitucionalidade formal configurada na ocupação de estacionamentos em áreas privadas, invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ofensa ao artigo 22, inciso 1 da Constituição.
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que prevê gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, discutindo se há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, realmente estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. O STF possui precedentes reconhecendo a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que invadem essa competência ao disciplinar aspectos contratuais de estabelecimentos privados (como estacionamentos). Contudo, há também precedentes que admitem a atuação estadual em matéria de proteção à pessoa com deficiência e defesa do consumidor, desde que não haja regulação típica de direito civil, mas sim proteção de direitos fundamentais e interesse local. Assim, a afirmação está correta ao apontar a existência de inconstitucionalidade formal em certos casos, mas não é absoluta: o STF já reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais quando voltadas à proteção de grupos vulneráveis, desde que não alterem a essência das relações civis.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I; STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/06/2011 (precedente que admite competência estadual para proteção de pessoas com deficiência em certos contextos); STF, ADI 3937/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19/11/2015 (precedente sobre competência concorrente em defesa do consumidor e acessibilidade).
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: Competência concorrente para legislar sobre proteção à pessoa com deficiência.) · STF, ADI 3937/DF (Ementa: Competência concorrente dos estados para legislar sobre defesa do consumidor e acessibilidade.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances do voto ou da fundamentação dos ministros. O STF tem precedentes em ambos os sentidos, e a análise depende do conteúdo específico da lei estadual e do alcance da norma impugnada.
Paráfrase automática Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido com reconhecimento da inconstitucionalidade formal da expressão 'e privados' e afastamento da gratuidade quanto a estacionamentos públicos de titularidade de outros entes políticos.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual do Paraná que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, foi relatada a manifestação da PGR pela inconstitucionalidade da expressão 'e privados' e pelo afastamento da gratuidade em estacionamentos públicos de titularidade de outros entes.
Justificativa: A manifestação da PGR foi lida em plenário e está registrada na transcrição da sessão, onde se aponta a inconstitucionalidade formal da expressão 'e privados' por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), e o afastamento da gratuidade em estacionamentos públicos de outros entes. Não há divergência sobre o teor da manifestação da PGR, apenas sobre sua força vinculante, que não é o objeto da afirmação.
Evidência: Transmissão da TV Justiça em 08/10/2026, a partir de 16h46, onde o orador não identificado sintetiza a posição da PGR: 'Inconstitucionalidade formal configurada no tocante à ocupação de estacionamentos em áreas privadas. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil. Ofensa ao artigo 22, inciso 1 da Constituição da República. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal. Subsistência da norma quanto à gratuidade de estacionamentos públicos…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Edson Fachin sustentou que a gratuidade imposta por lei estadual em estacionamentos privados representa uma restrição indevida ao direito de propriedade, conforme o artigo 5º da Constituição. A Comissão Federal sobre Acessibilidade não impôs gratuidade, apenas a reserva de vagas, conforme verificado. A posição de Fachin encontra respaldo parcial na legislação, mas há divergências sobre a compatibilidade dessas restrições com a função social da propriedade.
O argumento de Fachin, se aceito, pode impactar a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná. A decisão final do plenário pode influenciar a segurança jurídica e a previsibilidade das normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos, afetando diretamente a gestão empresarial desses espaços.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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