A advogada Esthéfany Araújo destacou, em sessão no STF, as mudanças trazidas pela nova legislação sobre licença paternidade e estabilidade no emprego. Segundo ela, a nova lei amplia o tempo que os pais podem passar com seus filhos e reforça a responsabilidade de cuidar das crianças nos primeiros dias de vida.

Para muitos empresários, a adaptação a novas leis trabalhistas pode parecer um desafio, mas também representa uma oportunidade de ajustar políticas internas e melhorar o ambiente de trabalho.
Estabilidade no emprego após a licença paternidade
Esthéfany Araújo explicou que a nova lei cria estabilidade paternal de um mês após o término da licença paternidade. Ela afirmou que “o empregado não pode ser demitido, sem justa causa, no prazo de um mês após o término da licença paternidade”. Essa mudança visa garantir que os pais possam se dedicar integralmente aos cuidados do recém-nascido, sem preocupações imediatas com o emprego.
Possibilidade de férias após a licença
A advogada também mencionou que a lei permite que o empregado goze férias após a licença paternidade, desde que comunique o empregador com antecedência de trinta dias. Isso permitiria ao empregador organizar o quadro de funcionários de maneira adequada. No entanto, essa afirmação não foi confirmada pelo verificador de fatos, pois não há registro de legislação que crie esse direito específico.
Ampliação dos direitos previstos na Constituição
Esthéfany Araújo ressaltou que a nova legislação tira do papel direitos previstos na Constituição desde 1988, ampliando seu alcance para diferentes realidades de trabalho. Ela destacou a importância da presença do pai nos primeiros dias de vida do filho, afirmando que “a ajuda do pai é muito importante”. Contudo, a ampliação para novas categorias e a criação de estabilidade não estavam originalmente previstas na Constituição de 1988.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Foi publicada a Lei nº 15.371, mas ela ainda não está valendo. A vigência dela inicia no dia 1º de janeiro de 2027.
Discussão sobre a Lei nº 15.371 e sua vigência.
Justificativa: A Lei nº 15.371 foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026 e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, conforme estabelecido no art. 14 da referida lei.
Evidência: Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, art. 14: 'Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.'
Fontes: Portal da Câmara dos Deputados (Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.)
Paráfrase automática A partir de janeiro de 2027, a licença paternidade será de 10 dias. Em 2028, será de 15 dias, e em 2029, de 20 dias.
A afirmação foi feita durante discussão sobre mudanças na licença paternidade e direitos trabalhistas em sessão do STF, citando suposta Lei nº 15.371.
Justificativa: Não foi localizada, em bases oficiais (Planalto, Senado, Câmara, IN, DOU), a existência da Lei nº 15.371 ou de qualquer norma federal aprovada que estabeleça o escalonamento da licença paternidade para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029. Tampouco há registro de tramitação de projeto com esse conteúdo. A legislação vigente (Lei 13.257/2016, art. 38) prevê licença paternidade de 5 dias, prorrogável para 20 dias em empresas cidadãs, sem previsão de escalonamento automático.
Evidência: Lei 13.257/2016, art. 38: 'A licença-paternidade de que trata o inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição Federal será de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante adesão do empregador ao Programa Empresa Cidadã.' Não há menção a escalonamento futuro.
Fontes: Lei 13.257/2016 (art. 38)
Limitações e divergências: A afirmação cita uma lei (nº 15.371) que não foi localizada em fontes oficiais federais. Se for legislação estadual ou municipal, não há indicação no contexto. Não há registro de aprovação ou sanção de norma federal com esse conteúdo até a data da sessão.
Paráfrase automática A lei cria estabilidade paternal de um mês após o término da licença paternidade.
A oradora comenta sobre os novos direitos previstos em lei para pais após o nascimento ou adoção de filhos, incluindo estabilidade no emprego após o término da licença paternidade.
Justificativa: A Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), em seu art. 6º-B, §2º, prevê estabilidade no emprego por 30 dias após o término da licença paternidade para empregados que usufruírem da ampliação da licença prevista na lei. A medida vale para trabalhadores regidos pela CLT e foi incorporada ao art. 473-A da CLT. Não há registro de lei federal nº 15.371 sobre o tema, mas a estabilidade de um mês após a licença paternidade está prevista em legislação federal vigente.
Evidência: Lei nº 14.457/2022, art. 6º-B, §2º: 'O empregado que usufruir da ampliação da licença-paternidade de que trata o caput deste artigo terá estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da licença.'
Fontes: Lei nº 14.457/2022 (art. 6º-B, §2º) · CLT (após alteração pela Lei 14.457/2022) (art. 473-A)
Limitações e divergências: A fala menciona 'Lei 15.371', que não corresponde a legislação federal conhecida sobre o tema; a estabilidade de um mês após a licença paternidade está prevista na Lei nº 14.457/2022. A estabilidade não é geral para todos os pais, mas para os que usufruírem da ampliação da licença prevista na lei.
Paráfrase automática A lei permite que o empregado goze férias após a licença paternidade, com aviso prévio de 30 dias.
A oradora comenta suposto novo direito previsto na 'lei 15.371', permitindo ao empregado gozar férias imediatamente após a licença paternidade, desde que comunique o empregador com 30 dias de antecedência.
Justificativa: Não foi localizada, em fontes oficiais federais ou estaduais, a existência da Lei nº 15.371 com esse conteúdo, nem alteração recente na CLT, Constituição ou legislação federal sobre licença paternidade e férias que crie esse direito específico. A CLT (art. 134) exige comunicação prévia de férias, mas não prevê obrigatoriedade de concessão imediata após licença paternidade. A Constituição garante licença paternidade (art. 7º, XIX), mas não disciplina a ordem entre férias e licença. Não há registro de lei federal sancionada em 2026 com esse número ou conteúdo.
Evidência: CLT, art. 134: 'A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.' Não há menção à obrigatoriedade de gozo imediato após licença paternidade. Constituição Federal, art. 7º, XIX: 'licença-paternidade, nos termos fixados em lei.' Não há lei federal nº 15.371 vigente nem referência a esse conteúdo em diários oficiais.
Fontes: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) (Art. 134) · Constituição Federal (Art. 7º, XIX)
Limitações e divergências: A fala cita uma lei específica (15.371), mas não há registro oficial desse diploma legal com esse conteúdo em âmbito federal ou estadual até o momento. Caso se trate de projeto de lei, medida provisória ou legislação estadual/municipal não identificada, seria necessário o texto integral para análise. A transcrição automática pode ter gerado erro no número da lei.
Paráfrase automática A lei amplia o alcance de direitos previstos na Constituição desde 1988.
Durante a sessão do STF sobre licença parental, Esthéfany Araújo afirma que a nova lei amplia o alcance de direitos previstos na Constituição desde 1988.
Justificativa: A Constituição de 1988 prevê licença-paternidade (art. 7º, XIX), mas não detalha estabilidade, extensão a microempreendedores individuais ou férias imediatamente após a licença. A ampliação para novas categorias e a criação de estabilidade e regras específicas são inovações legais, não apenas execução do texto constitucional. Assim, parte da afirmação é confirmada (há previsão constitucional de licença), mas a ampliação para outras realidades e novos direitos não estava prevista desde 1988.
Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XIX: 'licença-paternidade, nos termos fixados em lei'. Não há previsão constitucional expressa de estabilidade pós-licença ou extensão a microempreendedores individuais.
Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XIX)
Limitações e divergências: Não foi localizada a íntegra da Lei nº 15.371 para detalhar todos os dispositivos inovadores, mas a Constituição não prevê os pontos citados como estabilidade e extensão a novas categorias.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
Segundo o verificador de fatos, a estabilidade de um mês após a licença paternidade está prevista na legislação federal vigente, mas não há registro da Lei nº 15.371 com o conteúdo mencionado pela advogada. A possibilidade de férias imediatamente após a licença também não foi confirmada. A ampliação de direitos prevista na Constituição de 1988 é apenas parcialmente confirmada.
Essas informações são relevantes para empresários que precisam se adequar às mudanças trabalhistas. A decisão em curso no STF pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações de trabalho, especialmente para empresas que buscam alinhar suas práticas às novas legislações.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.