Na sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada em 8 de outubro de 2026, oradores não identificados discutiram a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro e a relevância de sua aplicação na promoção da igualdade e eliminação da discriminação. A discussão girou em torno da competência legislativa e das adaptações razoáveis previstas na convenção.

Empresários podem se deparar com desafios ao implementar políticas de inclusão, especialmente quando normas internacionais são incorporadas com status constitucional. A necessidade de adaptação razoável, conforme discutido no STF, destaca a importância de estar atento às mudanças legislativas e regulatórias que podem impactar a gestão empresarial.
Competência legislativa e proteção social
Os oradores destacaram a importância da competência concorrente estabelecida pelo artigo 24, inciso XIV, da Constituição, que trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência. Segundo um dos oradores, a competência privativa do artigo 22 não deve ser lida isoladamente, mas em conjunto com outras disposições constitucionais. A convenção internacional foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional, reforçando a proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
A convenção e a igualdade de direitos
A convenção, incorporada por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, estabelece em seu artigo 5º que os Estados Partes devem reconhecer a igualdade de todas as pessoas perante a lei e adotar medidas para eliminar a discriminação. Um orador sugeriu que o ministro Cássio Nunes Marques incluísse essa referência em seu voto, destacando que a convenção não propõe apenas a igualdade formal, mas busca propiciar igualdade prática, eliminando dificuldades fáticas.
Adaptação razoável como medida de igualdade
Os oradores também discutiram a previsão de adaptação razoável na convenção, destacando que esta é uma medida necessária para garantir a igualdade de oportunidades. A adaptação razoável, conforme o artigo 5º, §3º, da convenção, não significa estabelecer prazos ou gratuidade indefinida, mas sim um equilíbrio que promova a igualdade de forma prática. A discussão ressaltou a importância de medidas proporcionais e adequadas para garantir a inclusão efetiva de pessoas com deficiência.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 69.949 de 2009.
No debate sobre a fundamentação constitucional da acessibilidade, o orador afirma que a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 6.949/2009.
Justificativa: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi de fato incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme art. 5º, §3º da Constituição, pois foi aprovada pelo Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. O Decreto nº 6.949/2009 apenas promulgou a Convenção e seu Protocolo Facultativo, não sendo o instrumento que conferiu o status constitucional. Portanto, a parte sobre o status constitucional é confirmada, mas a atribuição desse status ao Decreto 6.949/2009 é incorreta.
Evidência: Decreto Legislativo nº 186/2008 (aprovação pelo Congresso, art. 1º); Constituição Federal, art. 5º, §3º (procedimento para status de emenda constitucional); Decreto nº 6.949/2009 (promulgação formal).
Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.) · Decreto nº 6.949/2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.)
Paráfrase automática O artigo 5º da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência promove igualdade e elimina discriminação.
Durante o julgamento sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, o orador cita o artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para fundamentar a promoção da igualdade e eliminação da discriminação.
Justificativa: O artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, estabelece expressamente que os Estados Partes reconhecem a igualdade de todas as pessoas perante a lei e devem adotar medidas para eliminar discriminação e promover igualdade. O texto legal confirma que o artigo 5º trata de igualdade e não discriminação.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º: '1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção e igual benefício da lei. (…) 2. Os Estados Partes proibirão toda discriminação por motivo de deficiência e garantirão às pessoas com deficiência proteção legal igual e efetiva contra a discriminação por qualquer motivo. (…) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para assegurar que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, itens 1, 2 e 3)
Paráfrase automática A adaptação razoável é uma medida prevista na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.
No debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, a afirmação foi feita para fundamentar a exigência de medidas de inclusão, citando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, prevê expressamente a obrigação de adoção de adaptações razoáveis para promover igualdade e eliminar discriminação. O artigo 2º define 'adaptação razoável' e o artigo 5º, §3º, obriga os Estados Partes a garantir adaptações razoáveis como medida de igualdade.
Evidência: Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), artigo 2º: 'Adaptação razoável significa as modificações e ajustes necessários e adequados…'; artigo 5º, §3º: 'A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (artigo 2º e artigo 5º, §3º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A convenção foi incorporada ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, mas não pelo Decreto 6.949/2009, como mencionado incorretamente. A convenção promove a igualdade e elimina a discriminação, conforme confirmado pelo verificador de fatos. A adaptação razoável é uma medida prevista na convenção, reforçando a necessidade de políticas inclusivas.
Embora a incorporação da convenção ao direito brasileiro esteja confirmada, a atribuição incorreta do status constitucional ao Decreto 6.949/2009 gera uma necessidade de correção. A discussão no STF não altera diretamente a decisão em curso, mas reforça a importância da adaptação razoável e da competência legislativa concorrente na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.