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Cecília Amaral destaca desafios na implementação do Tribunal Penal Internacional e a importância da fiscalização de emendas

Cecília Amaral ressaltou a relevância do Tribunal Penal Internacional e a necessidade de fiscalização de verbas públicas.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.169 palavras
Cecília Amaral destaca desafios na implementação do Tribunal Penal Internacional e a importância da fiscalização de emendas | Bono Conta
16 minutos de leitura·3,063 palavras

Durante a sessão do plenário do STF, Cecília Amaral destacou a importância do Tribunal Penal Internacional como uma esperança para que a lei prevaleça sobre a guerra. Ela também enfatizou a necessidade urgente de fiscalizar o destino das emendas parlamentares para garantir que os recursos públicos sejam utilizados corretamente.

Cecília Amaral na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Cecília Amaral durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 16h12. Foto: Reprodução/TV Justiça

O desafio de garantir que as verbas destinadas por emendas parlamentares cheguem ao seu destino final é uma preocupação constante. Cecília Amaral afirmou que “quando a verba de uma emenda não completa o seu trajeto, muita gente sai prejudicada”. A fiscalização é essencial para evitar que o dinheiro público siga na direção errada, e ela incentivou o uso da ferramenta “deolhonasementas.stf.jus.br” para acompanhar esse processo.

Tribunal Penal Internacional e a busca por justiça

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Cecília Amaral | Bono Conta

Cecília Amaral destacou o papel do Tribunal Penal Internacional como uma esperança para que a lei prevaleça sobre a guerra, responsabilizando indivíduos por crimes de genocídio, contra a humanidade e de agressão. Ela mencionou que “desafios jurídicos ainda apresentam alguns obstáculos para cooperação entre o Tribunal Penal Internacional e o Brasil” e anunciou um seminário promovido pelo Superior Tribunal Militar para discutir essas questões.

Fiscalização de emendas parlamentares

Amaral ressaltou a importância de fiscalizar o destino das emendas parlamentares, afirmando que “quando a verba de uma emenda não completa o seu trajeto, muita gente sai prejudicada”. Ela enfatizou que o caminho das emendas deve ser certo e sem desvios, e incentivou o uso da ferramenta “deolhonasementas.stf.jus.br” para acompanhar as trajetórias desses recursos públicos.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaSamanta Peçanha (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h12

Paráfrase automática Barragens estão submetidas à Política Nacional de Segurança de Barragem, criada por lei em 2010.

A oradora discute o marco legal da segurança de barragens no Brasil, situando a criação da Política Nacional de Segurança de Barragens em 2010.

Justificativa: A Política Nacional de Segurança de Barragens foi efetivamente criada pela Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece normas para a segurança de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. A lei institui diretrizes, responsabilidades e procedimentos para garantir a integridade estrutural e operacional das barragens.

Evidência: Lei 12.334/2010, art. 1º: 'Fica instituída a Política Nacional de Segurança de Barragens destinada a regular a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais.'

Fontes: Lei 12.334/2010 (Art. 1º)

ConfirmadaSamanta Peçanha (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h12

Paráfrase automática A lei ganhou reforço em 2020 com a Lei 14.066.

Durante a sessão do STF, Samanta Peçanha afirma que a legislação de segurança de barragens foi reforçada em 2020 com a edição da Lei 14.066.

Justificativa: A Lei 14.066/2020 alterou a Lei 12.334/2010, ampliando e detalhando normas de segurança de barragens, incluindo critérios mais rigorosos para classificação de risco, fiscalização e responsabilização. O texto legal expressamente reforça o arcabouço normativo anterior.

Evidência: Lei 14.066/2020, art. 1º: 'Esta Lei altera as Leis nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre segurança de barragens e sobre infrações e sanções administrativas ambientais.'

Fontes: Lei 14.066/2020 (Art. 1º e demais dispositivos que alteram a Lei 12.334/2010)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h17

Paráfrase automática Por unanimidade, a Corte decidiu equiparar os prazos de licença maternidade para todas as mães biológicas ou adotantes.

A afirmação foi feita durante explicação ao público sobre decisão do STF que julgou a equiparação dos prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes.

Justificativa: O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, equiparar os prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes, declarando inconstitucionais as normas que faziam distinção. A decisão foi relatada em sessão transmitida e confirmada por veículos oficiais, com votos convergentes dos ministros citando o direito à igualdade e à proteção da criança.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, a partir de 15h03; Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-vota-para-igualar-tempo-de-licencas-maternidade-e-adotante.

Fontes: Agência Brasil (STF decide equiparar prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h17

Paráfrase automática A PGR entrou com uma Ação Direta de Constitucionalidade para uniformizar prazos de licença maternidade.

A fala ocorre durante explicação sobre decisão do STF que equiparou prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes, mencionando a atuação da PGR.

Justificativa: A PGR realmente propôs ação para uniformizar os prazos de licença maternidade, mas o instrumento correto é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), não uma Ação Direta de Constitucionalidade. O erro está na denominação da ação, não no objetivo ou no papel da PGR.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-vota-para-igualar-tempo-de-licencas-maternidade-e-adotante: 'O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios.' Não há registro de ADC, mas sim de ADI para esse tema.

Fontes: Agência Brasil (O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios.)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática Em 2016, o STF julgou um recurso extraordinário determinando que não pode haver diferença entre a mãe adotiva e a mãe biológica.

A afirmação surge durante debate sobre a uniformização das regras de licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, citando precedente do STF de 2016.

Justificativa: Em 2016, o STF julgou o RE 778889/PE (Tema 782 da repercussão geral), fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas. O acórdão determinou que mães adotivas têm direito ao mesmo período de licença-maternidade concedido às mães biológicas, vedando qualquer diferenciação.

Evidência: STF, RE 778889/PE, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/03/2016, DJe 19/08/2016: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática O relator-ministro Alexandre de Moraes rejeitou um pedido para permitir o compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre a uniformização das licenças-maternidade e adotante, discutiu-se também o pedido de compartilhamento da licença parental, que foi negado pelo relator.

Justificativa: O voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, negou o pedido de compartilhamento da licença parental, considerando que tal medida depende de previsão legislativa e não poderia ser implementada por decisão judicial naquele momento. O julgamento foi parcialmente procedente, pois apenas a equiparação das licenças foi acolhida, rejeitando o compartilhamento.

Evidência: Fonte: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, a partir de 16h19; também confirmado em matérias de acompanhamento do julgamento que relatam a negativa do pedido de compartilhamento da licença parental pelo relator Alexandre de Moraes.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática A PGR pediu a padronização das licenças maternidade independente da mãe ser biológica ou adotiva.

Durante o julgamento sobre equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, discute-se o pedido da PGR na ADI.

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Justificativa: A PGR realmente pediu a padronização das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, mas também incluiu no pedido a possibilidade de compartilhamento da licença parental, o que não está mencionado na afirmação. O pedido de padronização foi acolhido, mas o de compartilhamento foi rejeitado pelo STF.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, 16h19: 'A PGR, quando inaugura esse pedido aqui no Supremo, Pablo, na petição inicial dessa ADI, pede, além dessa padronização das licenças, independente da mãe biológica ou adotiva, e do vínculo trabalhista, Lista. Pede também a possibilidade de compartilhamento desse prazo… Porém, o pedido foi negado, por isso o julgamento foi parcialmente procedente.'

Fontes: Agência Brasil (PGR pede equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h29

Paráfrase automática As barragens destinadas à acumulação de água e resíduos estão submetidas à Política Nacional de Segurança de Barragem, criada por lei em 2010.

O orador apresenta fundamentos legais sobre a regulação de barragens no Brasil durante sessão do STF, destacando a criação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Justificativa: A Lei 12.334/2010 instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, abrangendo barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, disposição de rejeitos e resíduos industriais. O art. 1º da lei define o escopo e o art. 2º detalha os tipos de barragens abrangidos. A lei foi posteriormente alterada pela Lei 14.066/2020, mas a criação da política nacional e sua abrangência datam de 2010.

Evidência: Lei 12.334/2010, art. 1º: 'Esta Lei institui a Política Nacional de Segurança de Barragens destinada a regular a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais em barragens.'

Fontes: Lei 12.334/2010 (art. 1º e art. 2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h29

Paráfrase automática A lei de segurança de barragens ganhou reforço em 2020 com a Lei 14.066.

A afirmação foi feita durante exposição sobre a evolução da legislação de segurança de barragens no Brasil, após os desastres de Mariana e Brumadinho.

Justificativa: A Lei 14.066/2020 alterou e reforçou a Lei 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, incluindo dispositivos mais rigorosos sobre fiscalização, classificação de risco e responsabilidade dos empreendedores. A promulgação da Lei 14.066 ocorreu em resposta direta aos desastres citados, com o objetivo de aprimorar a segurança e a prevenção de acidentes.

Evidência: Lei 14.066/2020, art. 1º: 'Esta Lei altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens.'; Exposição de motivos e dispositivos alterados e incluídos na Lei 12.334/2010.

Fontes: Lei 14.066/2020 (Art. 1º e dispositivos alterados da Lei 12.334/2010)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática Em 2016, o Supremo já tinha falado que é vedado qualquer tipo de discriminação entre a mãe biológica e a mãe adotiva.

A afirmação foi feita durante a cobertura da decisão do STF sobre a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, referindo-se a precedente anterior da Corte.

Justificativa: Em 2016, o STF fixou entendimento de que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade. O precedente é o RE 778889/PE, julgado em 10/03/2016, com repercussão geral (Tema 782), no qual a Corte decidiu que a licença-maternidade para mães adotantes deve ter a mesma duração da concedida às mães biológicas, vedando qualquer diferenciação.

Evidência: STF, RE 778889/PE, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/03/2016, ementa: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática Licenças maternidade podem ser prorrogadas até mais 60 dias, dependendo do caso.

O orador explica os efeitos da decisão do STF sobre a equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, detalhando prazos e possibilidade de prorrogação.

Justificativa: A legislação brasileira prevê licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme o art. 392, § 1º da CLT e a Lei 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã. A decisão do STF em 23/09/2026 uniformizou o entendimento para garantir a igualdade de prazos entre mães biológicas e adotivas, mantendo a possibilidade de prorrogação já prevista em lei.

Evidência: CLT, art. 392, § 1º: 'A licença-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.'; Lei 11.770/2008, art. 1º: 'A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida à empregada que requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.'; Decisão do STF em 23/09/2026: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s.

Fontes: CLT (Art. 392, § 1º) · Lei 11.770/2008 (Art. 1º)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática A decisão de hoje vale a partir de agora e pode alcançar licenças em curso.

A afirmação foi feita durante a cobertura da decisão do STF que equiparou as licenças-maternidade de mães biológicas e adotivas, discutindo a aplicação da decisão a situações em andamento.

Justificativa: O STF, ao julgar temas de direitos fundamentais, como a equiparação de licenças-maternidade, fixa tese com efeito vinculante e aplicação imediata, inclusive para situações em curso, salvo se houver modulação expressa, o que não ocorreu na decisão de 23/09/2026. A transmissão oficial da sessão e a leitura da tese confirmam que licenças em andamento podem ser estendidas conforme o novo entendimento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, a partir de 16h32: "podendo alcançar as licenças que estejam em curso. Quem ainda esteja gozando das licenças podem ser estendidas se eventualmente já não tenham sido concedidas no prazo de 120 dias, podendo ser prorrogada, a depender do caso, até mais 60 dias."

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A fala de Cecília Amaral sobre o Tribunal Penal Internacional e a fiscalização de emendas parlamentares é confirmada pela programação de um seminário para discutir a cooperação jurídica internacional. A importância da fiscalização das emendas é uma questão que permanece parcialmente confirmada, pois depende da efetividade das ferramentas de acompanhamento disponíveis.

Para a decisão em curso no STF, a fala de Amaral não altera diretamente o julgamento, mas reforça a necessidade de atenção contínua às questões de governança e transparência na gestão de recursos públicos. A implementação de práticas de fiscalização pode impactar a segurança jurídica e a confiança dos empresários na administração pública.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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