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Cármen Lúcia rejeita preliminares de inépcia em ação sobre isenção de ICMS em São Paulo

Ministra do STF argumenta que a ação direta de inconstitucionalidade é válida e que a norma impugnada está corretamente identificada.

por Redação Bono Conta 4 min de leitura 752 palavras
Cármen Lúcia rejeita preliminares de inépcia em ação sobre isenção de ICMS em São Paulo | Bono Conta
7 minutos de leitura·1,376 palavras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou as preliminares de inépcia da inicial em ação direta de inconstitucionalidade que questiona a extinção unilateral de isenção de ICMS em São Paulo. Ela argumentou que, apesar de um erro material na indicação da norma impugnada, a ação é válida e a norma está devidamente identificada.

Cármen Lúcia na sessão do STF de 24/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Cármen Lúcia durante a sessão do plenário do STF, 24/09/2026, às 17h13. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários frequentemente enfrentam desafios quando mudanças regulatórias afetam suas operações. A segurança jurídica é um pilar essencial para a previsibilidade dos negócios, e decisões como essa no STF podem impactar diretamente a confiança no ambiente econômico.

Identificação da norma impugnada

Cármen Lúcia destacou que o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo do decreto estadual 67.380.3 é o foco da ação. Apesar de um erro material na indicação da norma, a ministra ressaltou que a petição inicial não deixa dúvidas sobre o que se pretende impugnar. Ela afirmou que “a indicação do teor do dispositivo na petição inicial não deixam dúvida quanto a se estar a cuidar do que se pode tomar como erro material”.

Precedentes no Supremo Tribunal

A ministra mencionou precedentes do STF para embasar sua decisão. Ela citou a ação direta de inconstitucionalidade 3.803, relatada pelo ministro Cezar Peluso, como exemplo de que o Supremo tem admitido o ajuizamento de ações contra normas estaduais que tratam de benefícios fiscais. A ministra também mencionou a ação direta de inconstitucionalidade 62-22, embora o verificador de fatos tenha apontado que não há registro dessa ação no STF.

Rejeição das preliminares de inépcia

Para Cármen Lúcia, a alegação de que a petição inicial seria inepta não procede, pois a questão se insere no contexto da avaliação orçamentária e fiscal do estado. Ela enfatizou que “não vejo razão no argumento de que a petição inicial seria inépta porque a mera não renovação interna do benefício fiscal do ICMS insere-se no contexto da avaliação orçamentária e fiscal efetuada pela administração estadual”.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 62-61 foi relatada pelo ministro Aires Brito

Durante o voto, Cármen Lúcia cita precedentes de ADIs sobre benefícios fiscais de ICMS, mencionando a ADI 62-61 e atribuindo relatoria ao ministro Aires Britto.

Justificativa: Não existe registro de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 62-61 no STF, tampouco relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto. A numeração das ADIs segue padrão de cinco dígitos, e buscas no sistema do STF não localizam ADI com esse número ou relatoria atribuída a Ayres Britto. A menção correta poderia ser a ADI 2261, que trata de matéria tributária e foi relatada por Ayres Britto, mas não corresponde ao número citado.

Evidência: Consulta ao sistema de jurisprudência do STF não retorna ADI 62-61 nem relatoria de Ayres Britto para esse número. A ADI 2261, de relatoria de Ayres Britto, trata de ICMS, mas não corresponde ao número citado.

Limitações e divergências: A fala pode ter sido resultado de erro de transcrição ou confusão numérica, já que a ministra cita outros precedentes corretamente. Não há ADI 62-61 registrada no STF. A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 3.803 foi relatada pelo ministro Peluso

Durante o voto sobre a constitucionalidade de normas estaduais de ICMS, Cármen Lúcia cita precedentes do STF, incluindo a ADI 3.803, para fundamentar a admissibilidade de ações diretas contra benefícios fiscais estaduais.

Justificativa: A ADI 3.803 foi relatada pelo ministro Cezar Peluso, conforme registro oficial do STF. O acórdão da ação, disponível no portal do STF, identifica expressamente o ministro Peluso como relator. Não há divergência sobre a relatoria.

Evidência: STF, ADI 3.803, Relator: Min. Cezar Peluso, ementa e acórdão disponíveis no portal do STF, identificando o relator.

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Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Contradita por evidênciasCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 62-22 foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes

Durante o voto, Cármen Lúcia cita precedentes sobre ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo benefícios fiscais estaduais, mencionando a ADI 62-22 como julgada pelo plenário e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Justificativa: A ADI 6222 (número correto, sem hífen) não existe no acervo do STF e não há registro de relatoria do ministro Gilmar Mendes em ação com esse número ou objeto semelhante. A menção parece ser erro de referência, pois não há ADI 62-22 (ou 6222) julgada pelo plenário do STF, tampouco relatada por Gilmar Mendes, conforme consulta ao sistema de jurisprudência do STF e busca por ações sobre benefícios fiscais estaduais.

Evidência: Consulta ao sistema de jurisprudência do STF (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=6222&base=baseAcordaos) e busca por ADI 6222 e ADI 62-22 não retorna ação correspondente; não há registro de relatoria de Gilmar Mendes em ação com esse número.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A fala pode ter sido erro de referência a outro precedente, mas não há ADI 62-22 ou 6222 no STF. A transcrição automática pode ter contribuído para o erro, mas a checagem por número e objeto não localizou ação correspondente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A ministra Cármen Lúcia sustentou que a ação direta de inconstitucionalidade é válida, apesar de erros materiais na indicação da norma impugnada. Ela citou precedentes do STF para embasar sua decisão, embora o verificador de fatos tenha identificado inconsistências nas referências a algumas ações. A decisão de rejeitar as preliminares de inépcia mantém a ação em andamento, o que pode ter implicações para a segurança jurídica e a previsibilidade das normas fiscais estaduais.

Para empresários, a continuidade da ação representa um alerta sobre a importância de acompanhar mudanças regulatórias que podem afetar isenções fiscais e outros benefícios. A decisão do STF pode influenciar a forma como estados lidam com incentivos fiscais, impactando diretamente o planejamento tributário das empresas.

Se o seu negócio depende de incentivos fiscais, vale acompanhar de perto o desenrolar desta ação no STF com a Bono Conta.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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