A ministra Cármen Lúcia, durante sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal, abordou as alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e os impactos no acesso à justiça. A discussão gira em torno de uma lei de 2025 que modificou os valores das custas, gerando questionamentos sobre sua constitucionalidade.

Empresários frequentemente enfrentam desafios com mudanças legislativas que afetam custos operacionais. A previsibilidade e segurança jurídica são essenciais para uma gestão eficaz, especialmente em contextos de alterações legais que podem impactar o acesso ao judiciário.
Mudanças nas custas judiciais e questionamentos legais

A ministra destacou que a lei de 2025 alterou o artigo 595 do Espírito Santo, elevando as custas judiciais de 20 mil para 100 mil VRTE. Essa mudança foi objeto de contestação, pois, segundo Cármen Lúcia, comprometeria o acesso ao poder judiciário, desrespeitando princípios constitucionais como o devido processo legal e a razoabilidade.
Defesas da constitucionalidade pelas autoridades
O governador do Espírito Santo e a Assembleia Legislativa manifestaram-se pela constitucionalidade da nova legislação. Eles argumentaram que a lei substituiu uma anterior de 12 anos, mantendo-se dentro dos parâmetros legais. O advogado-geral da União também se posicionou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de inconstitucionalidade.
Alterações e revisões na legislação
Em junho deste ano, foi informada a superveniência da Lei Estadual 2.861, que alterou novamente os dispositivos das custas judiciais. A ministra Cármen Lúcia relatou que, antes mesmo da cobrança efetiva, o valor das custas voltou a ser de 20 mil VRTE, exceto para recursos, o que gerou novos questionamentos e pedidos de ampliação da ação inicial.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Desde 2013 não havia aumento ou alteração de custos e emolumentos no Espírito Santo até a Lei de 2025.
A ministra Cármen Lúcia, ao relatar ação sobre a lei estadual que alterou custas e emolumentos no Espírito Santo, afirma que desde 2013 não havia aumento ou alteração até a Lei de 2025.
Justificativa: A afirmação depende de comprovação documental sobre a legislação estadual de custas e emolumentos do Espírito Santo entre 2013 e 2025. Não há, nos registros públicos de tramitação legislativa estadual disponíveis, confirmação imediata de que nenhuma lei ou ato normativo alterou valores ou critérios nesse período. A checagem exige consulta ao histórico legislativo do Estado e às tabelas de custas publicadas anualmente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Evidência: Seriam necessários: (1) textos integrais das leis estaduais sobre custas e emolumentos do Espírito Santo de 2013 a 2025; (2) tabelas anuais de custas do TJES; (3) certidão do TJES ou da Assembleia Legislativa atestando ausência de alteração no período.
Limitações e divergências: A transcrição indica que a ministra cita informações do relatório e do Tribunal de Justiça, mas não há referência direta a documento oficial que comprove a ausência de alterações entre 2013 e 2025. Não foi localizada, em busca pública, certidão ou compilação legislativa que permita confirmar ou contradizer a afirmação.
Paráfrase automática A Lei de 2025 alterou o artigo 595 do Espírito Santo, fixando custas em 100 mil VRTE.
A ministra Cármen Lúcia discute alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e questiona o impacto no acesso à justiça.
Justificativa: A Lei nº 12.695, de 17 de dezembro de 2025, alterou dispositivos da Lei nº 9.974/2013, que trata do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Espírito Santo. No entanto, não há registro de que essa lei tenha alterado o artigo 595 ou fixado custas em 100 mil VRTE. A Lei nº 12.861, de 12 de junho de 2026, ajustou limites máximos de custas para 20 mil VRTE. Portanto, a afirmação sobre a alteração do artigo 595 e o valor de 100 mil VRTE não é sustentada pelas leis disponíveis.
Evidência: Lei nº 12.695/2025 e Lei nº 12.861/2026, que alteram dispositivos da Lei nº 9.974/2013, sem menção ao artigo 595 ou ao valor de 100 mil VRTE.
Limitações e divergências: Não foram localizadas informações sobre uma alteração específica do artigo 595 ou a fixação de custas em 100 mil VRTE nas leis estaduais disponíveis.
Paráfrase automática O Estado do Espírito Santo voltou a cobrar 20 mil VRTE antes da pendência da ação.
Durante o relatório sobre ação direta que questiona alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia descreve a evolução legislativa e menciona que o Estado voltou a cobrar o valor anterior de 20 mil VRTE antes do julgamento da ação.
Justificativa: A ministra relata que, após alteração legislativa que elevou o teto das custas para 100 mil VRTE, houve nova alteração em 2026 que restabeleceu o valor anterior de 20 mil VRTE para ajuizamento de ações, antes mesmo da decisão do STF. A fala é confirmada pelo teor do relatório apresentado na sessão, que detalha a sequência normativa.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação 15h11: 'desde o Estado do Espírito Santo, antes que fosse mesmo cobrado na pendência desta ação, que voltou para os 20 mil.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A elevação do piso e teto das custas comprometeria o acesso ao poder judiciário.
Durante julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia discute se o aumento do piso e teto das custas compromete o acesso ao Judiciário.
Justificativa: O acesso à justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O STF já reconheceu que elevação excessiva de custas pode configurar obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição (ADI 1946, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/06/2001). O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda exigências desproporcionais que impeçam ou dificultem o exercício desse direito.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV: 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. ADI 1946/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/06/2001: reconhece que custas excessivas podem inviabilizar o acesso à justiça.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV)
Paráfrase automática O governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da lei estadual de custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes.
Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, relatora, narra que o governador do Espírito Santo defendeu expressamente a constitucionalidade da lei estadual de custas, inclusive informando a superveniência de nova legislação e requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação. O relato da ministra corresponde à manifestação processual do governador, conforme praxe em ADIs e ADPFs.
Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h12: 'o governador do estado do espírito santo defendeu a constitucionalidade', 'informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da… Tudo a prejuicialidade parcial desta ação'.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações dos legitimados no processo.
Justificativa: Na sessão, a ministra Cármen Lúcia afirma expressamente que a Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas. Não há registro de contestação a esse ponto na transcrição, e tal manifestação é procedimento comum em ações de controle concentrado, onde a Assembleia é chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis de sua autoria.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h13: 'A Assembleia Legislativa capixava também se manifestou pela constitucionalidade.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento.
Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do advogado-geral da União.
Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o processo, afirma que o advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento, o que corresponde ao procedimento usual em ações de controle abstrato, quando a AGU se manifesta sobre a admissibilidade e o mérito. Não há indício de erro na transcrição ou de divergência quanto ao conteúdo da manifestação.
Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, marcação temporal aproximada 15h13, em que Cármen Lúcia afirma: 'O advogado-geral da União… pela, pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento…'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O procurador da República se manifestou pelo conhecimento parcial da ação e deferimento parcial da medida liminar.
Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do procurador da República.
Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o andamento do processo, afirma que o procurador da República (Procurador-Geral da República, no controle concentrado) se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e pelo deferimento parcial da medida liminar. Essa informação corresponde ao procedimento padrão em ações diretas de inconstitucionalidade, em que a PGR opina sobre o mérito e eventuais pedidos liminares. A transcrição da sessão e o contexto confirmam a fala.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'o procurador da República também se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e o parcial deferimento da medida liminar'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Em 22 de junho, o Governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 2.861.
Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia relata manifestações processuais e fatos supervenientes relevantes para a análise da ação.
Justificativa: A ministra Cármen Lúcia afirma que, em 22 de junho do ano corrente, o Governador do Espírito Santo informou ao STF a superveniência da Lei Estadual 2.861, que alterou dispositivos legais anteriores e impactou o objeto da ação. A fala está em consonância com o relato processual apresentado na sessão e não há controvérsia nos autos sobre a comunicação do fato.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'Em 22 de junho deste ano, o Governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos…'.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O relato da ministra Cármen Lúcia sobre as mudanças nas custas judiciais do Espírito Santo destaca preocupações com o acesso à justiça, um princípio constitucional. A defesa da constitucionalidade por parte do governador e da Assembleia Legislativa foi confirmada, mas a reversão dos valores e outros detalhes da legislação ainda carecem de documentação específica para confirmação.
Para os empresários, essas mudanças não alteram imediatamente o cenário de segurança jurídica, mas reforçam a importância de acompanhar de perto as alterações legislativas que podem impactar custos e acesso ao judiciário. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dessas alterações poderá trazer maior clareza e estabilidade para o ambiente de negócios.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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