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Cármen Lúcia discute alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e questiona acesso à justiça

Ministra aborda mudanças na legislação de custas judiciais e seu impacto no acesso ao judiciário.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 814 palavras
Cármen Lúcia discute alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e questiona acesso à justiça | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,624 palavras

A ministra Cármen Lúcia, durante sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal, abordou as alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e os impactos no acesso à justiça. A discussão gira em torno de uma lei de 2025 que modificou os valores das custas, gerando questionamentos sobre sua constitucionalidade.

Cármen Lúcia na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Cármen Lúcia durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 15h09. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários frequentemente enfrentam desafios com mudanças legislativas que afetam custos operacionais. A previsibilidade e segurança jurídica são essenciais para uma gestão eficaz, especialmente em contextos de alterações legais que podem impactar o acesso ao judiciário.

Mudanças nas custas judiciais e questionamentos legais

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Cármen Lúcia | Bono Conta

A ministra destacou que a lei de 2025 alterou o artigo 595 do Espírito Santo, elevando as custas judiciais de 20 mil para 100 mil VRTE. Essa mudança foi objeto de contestação, pois, segundo Cármen Lúcia, comprometeria o acesso ao poder judiciário, desrespeitando princípios constitucionais como o devido processo legal e a razoabilidade.

Defesas da constitucionalidade pelas autoridades

O governador do Espírito Santo e a Assembleia Legislativa manifestaram-se pela constitucionalidade da nova legislação. Eles argumentaram que a lei substituiu uma anterior de 12 anos, mantendo-se dentro dos parâmetros legais. O advogado-geral da União também se posicionou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de inconstitucionalidade.

Alterações e revisões na legislação

Em junho deste ano, foi informada a superveniência da Lei Estadual 2.861, que alterou novamente os dispositivos das custas judiciais. A ministra Cármen Lúcia relatou que, antes mesmo da cobrança efetiva, o valor das custas voltou a ser de 20 mil VRTE, exceto para recursos, o que gerou novos questionamentos e pedidos de ampliação da ação inicial.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática Desde 2013 não havia aumento ou alteração de custos e emolumentos no Espírito Santo até a Lei de 2025.

A ministra Cármen Lúcia, ao relatar ação sobre a lei estadual que alterou custas e emolumentos no Espírito Santo, afirma que desde 2013 não havia aumento ou alteração até a Lei de 2025.

Justificativa: A afirmação depende de comprovação documental sobre a legislação estadual de custas e emolumentos do Espírito Santo entre 2013 e 2025. Não há, nos registros públicos de tramitação legislativa estadual disponíveis, confirmação imediata de que nenhuma lei ou ato normativo alterou valores ou critérios nesse período. A checagem exige consulta ao histórico legislativo do Estado e às tabelas de custas publicadas anualmente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Evidência: Seriam necessários: (1) textos integrais das leis estaduais sobre custas e emolumentos do Espírito Santo de 2013 a 2025; (2) tabelas anuais de custas do TJES; (3) certidão do TJES ou da Assembleia Legislativa atestando ausência de alteração no período.

Limitações e divergências: A transcrição indica que a ministra cita informações do relatório e do Tribunal de Justiça, mas não há referência direta a documento oficial que comprove a ausência de alterações entre 2013 e 2025. Não foi localizada, em busca pública, certidão ou compilação legislativa que permita confirmar ou contradizer a afirmação.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática A Lei de 2025 alterou o artigo 595 do Espírito Santo, fixando custas em 100 mil VRTE.

A ministra Cármen Lúcia discute alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e questiona o impacto no acesso à justiça.

Justificativa: A Lei nº 12.695, de 17 de dezembro de 2025, alterou dispositivos da Lei nº 9.974/2013, que trata do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Espírito Santo. No entanto, não há registro de que essa lei tenha alterado o artigo 595 ou fixado custas em 100 mil VRTE. A Lei nº 12.861, de 12 de junho de 2026, ajustou limites máximos de custas para 20 mil VRTE. Portanto, a afirmação sobre a alteração do artigo 595 e o valor de 100 mil VRTE não é sustentada pelas leis disponíveis.

Evidência: Lei nº 12.695/2025 e Lei nº 12.861/2026, que alteram dispositivos da Lei nº 9.974/2013, sem menção ao artigo 595 ou ao valor de 100 mil VRTE.

Limitações e divergências: Não foram localizadas informações sobre uma alteração específica do artigo 595 ou a fixação de custas em 100 mil VRTE nas leis estaduais disponíveis.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática O Estado do Espírito Santo voltou a cobrar 20 mil VRTE antes da pendência da ação.

Durante o relatório sobre ação direta que questiona alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia descreve a evolução legislativa e menciona que o Estado voltou a cobrar o valor anterior de 20 mil VRTE antes do julgamento da ação.

Justificativa: A ministra relata que, após alteração legislativa que elevou o teto das custas para 100 mil VRTE, houve nova alteração em 2026 que restabeleceu o valor anterior de 20 mil VRTE para ajuizamento de ações, antes mesmo da decisão do STF. A fala é confirmada pelo teor do relatório apresentado na sessão, que detalha a sequência normativa.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação 15h11: 'desde o Estado do Espírito Santo, antes que fosse mesmo cobrado na pendência desta ação, que voltou para os 20 mil.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática A elevação do piso e teto das custas comprometeria o acesso ao poder judiciário.

Durante julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia discute se o aumento do piso e teto das custas compromete o acesso ao Judiciário.

Justificativa: O acesso à justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O STF já reconheceu que elevação excessiva de custas pode configurar obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição (ADI 1946, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/06/2001). O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda exigências desproporcionais que impeçam ou dificultem o exercício desse direito.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV: 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. ADI 1946/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/06/2001: reconhece que custas excessivas podem inviabilizar o acesso à justiça.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da lei estadual de custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, relatora, narra que o governador do Espírito Santo defendeu expressamente a constitucionalidade da lei estadual de custas, inclusive informando a superveniência de nova legislação e requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação. O relato da ministra corresponde à manifestação processual do governador, conforme praxe em ADIs e ADPFs.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h12: 'o governador do estado do espírito santo defendeu a constitucionalidade', 'informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da… Tudo a prejuicialidade parcial desta ação'.

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Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática A Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações dos legitimados no processo.

Justificativa: Na sessão, a ministra Cármen Lúcia afirma expressamente que a Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas. Não há registro de contestação a esse ponto na transcrição, e tal manifestação é procedimento comum em ações de controle concentrado, onde a Assembleia é chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis de sua autoria.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h13: 'A Assembleia Legislativa capixava também se manifestou pela constitucionalidade.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do advogado-geral da União.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o processo, afirma que o advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento, o que corresponde ao procedimento usual em ações de controle abstrato, quando a AGU se manifesta sobre a admissibilidade e o mérito. Não há indício de erro na transcrição ou de divergência quanto ao conteúdo da manifestação.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, marcação temporal aproximada 15h13, em que Cármen Lúcia afirma: 'O advogado-geral da União… pela, pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento…'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O procurador da República se manifestou pelo conhecimento parcial da ação e deferimento parcial da medida liminar.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do procurador da República.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o andamento do processo, afirma que o procurador da República (Procurador-Geral da República, no controle concentrado) se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e pelo deferimento parcial da medida liminar. Essa informação corresponde ao procedimento padrão em ações diretas de inconstitucionalidade, em que a PGR opina sobre o mérito e eventuais pedidos liminares. A transcrição da sessão e o contexto confirmam a fala.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'o procurador da República também se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e o parcial deferimento da medida liminar'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática Em 22 de junho, o Governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 2.861.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia relata manifestações processuais e fatos supervenientes relevantes para a análise da ação.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia afirma que, em 22 de junho do ano corrente, o Governador do Espírito Santo informou ao STF a superveniência da Lei Estadual 2.861, que alterou dispositivos legais anteriores e impactou o objeto da ação. A fala está em consonância com o relato processual apresentado na sessão e não há controvérsia nos autos sobre a comunicação do fato.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'Em 22 de junho deste ano, o Governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos…'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O relato da ministra Cármen Lúcia sobre as mudanças nas custas judiciais do Espírito Santo destaca preocupações com o acesso à justiça, um princípio constitucional. A defesa da constitucionalidade por parte do governador e da Assembleia Legislativa foi confirmada, mas a reversão dos valores e outros detalhes da legislação ainda carecem de documentação específica para confirmação.

Para os empresários, essas mudanças não alteram imediatamente o cenário de segurança jurídica, mas reforçam a importância de acompanhar de perto as alterações legislativas que podem impactar custos e acesso ao judiciário. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dessas alterações poderá trazer maior clareza e estabilidade para o ambiente de negócios.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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