Durante a sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 15 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça defendeu que o presidente do tribunal tem a prerrogativa de atuar como relator ou designar um relator específico em determinadas matérias. Ele baseou sua argumentação no artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF.

Empresários que acompanham de perto as decisões do STF sabem como é essencial entender o funcionamento das atribuições internas do tribunal, especialmente quando se trata de matérias que podem afetar diretamente o ambiente de negócios.
Prerrogativa do presidente do STF

André Mendonça destacou que o artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF permite que o presidente do tribunal atue como relator ou designe um relator específico para determinadas matérias. Segundo Mendonça, essa prerrogativa não se trata de distribuição, mas sim de uma questão de natureza e essência da figura do presidente do tribunal.
Possibilidade de julgamentos separados
O ministro também mencionou o artigo 126 do Regimento Interno, que autoriza julgamentos separados mesmo em casos considerados conexos. Mendonça afirmou que, mesmo que as matérias fossem conexas, seria possível realizar julgamentos separados, reforçando a flexibilidade do regimento em lidar com situações complexas.
Referências a documentos e relatórios
Durante sua fala, Mendonça mencionou que a Polícia Federal trouxe à luz documentos ou mensagens que mencionavam Andrei e Paulo, mas não especificou detalhes. Ele também destacou que um relatório de inteligência divulgado pela imprensa seria ilegal e sem valor probatório, embora não haja confirmação pública sobre essa alegação.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A administração não se trata de distribuição, mas por natureza e essência há a figura do presidente do tribunal.
Durante a sessão no STF, André Mendonça discute a administração do tribunal e a função do presidente em designar relatores.
Justificativa: O Regimento Interno do STF, artigo 13, inciso I, permite que o presidente do tribunal atue como relator ou designe um relator, confirmando a afirmação de Mendonça sobre a função administrativa do presidente.
Evidência: Regimento Interno do STF, artigo 13, inciso I.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática À luz do artigo 126 do regimento também se autoriza julgamento separados.
Durante a sessão no STF, discutia-se a possibilidade de julgamentos separados para casos conexos.
Justificativa: O artigo 126 do Regimento Interno do STF permite que processos conexos sejam julgados separadamente, conforme a necessidade do tribunal. Isso está de acordo com a afirmação de André Mendonça sobre a possibilidade de julgamentos separados à luz desse artigo.
Evidência: Regimento Interno do STF, artigo 126.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A Polícia Federal trouxe à luz de um documento ou de uma mensagem que mencionava Andrei e Paulo.
Durante seu voto, André Mendonça explica que a Polícia Federal apresentou documento ou mensagem mencionando 'Andrei e Paulo', referindo-se ao Diretor-Geral da PF e ao Procurador-Geral da República.
Justificativa: O relatório da Polícia Federal, que embasa o caso, efetivamente cita nomes e diálogos envolvendo 'Andrei' (Andrei Passos Rodrigues, Diretor-Geral da PF) e 'Paulo' (Paulo Gonet, Procurador-Geral da República), conforme consta em fontes públicas e foi reconhecido em manifestações oficiais durante a sessão. A menção a esses nomes foi objeto de discussão no plenário, inclusive com esclarecimentos do próprio Paulo Gonet sobre seu contato com Daniel Vorcaro.
Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/paulo-gonet-nega-proximidade-com-daniel-vorcaro, trecho: 'O nome de Gonet apareceu em mensagens recuperadas pela Polícia Federal, mas ele nega qualquer proximidade ou interferência nas investigações.'
Fontes: Agência Brasil (O nome de Gonet apareceu em mensagens recuperadas pela Polícia Federal, mas ele nega qualquer proximidade ou interferência nas investigações.)
Paráfrase automática Relatório de inteligência divulgado pela imprensa é ilegal e não tem valor probatório
Durante o debate sobre a validade do relatório de inteligência da Polícia Federal no caso Master, André Mendonça afirma que o documento é ilegal e não tem valor probatório.
Justificativa: A afirmação de Mendonça expressa uma leitura jurídica sobre a natureza e o valor do relatório de inteligência: ele sustenta que o documento é ilegal e não pode ser usado como prova. A posição oposta, defendida por Alexandre de Moraes, é que relatórios de inteligência são oficiais e podem servir como meios de obtenção de prova, mas não constituem prova em si. O Código de Processo Penal e precedentes do STF (Inq 2.913 AgR/MT) estabelecem que o juiz não pode arquivar inquérito de ofício sem provocação do MP, e que o sistema acusatório exige atuação do MP para transformar elementos informativos em prova judicial. Não há dispositivo legal que declare, de forma geral, a ilegalidade de relatórios de inteligência, mas seu valor probatório depende de confirmação judicial e contraditório.
Evidência: Código de Processo Penal, art. 155: 'O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.'; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012, rel. Min. Dias Toffoli, redator p/ acórdão Min. Luiz Fux: 'No sistema acusatório, o juiz atua como garante na fase pré-processual.'
Fontes: Código de Processo Penal (art. 155)
Limitações e divergências: Não há decisão do STF declarando a ilegalidade genérica de relatórios de inteligência. O valor probatório desses documentos depende de sua produção em contraditório e de eventual confirmação judicial. A fala de Mendonça é uma tese jurídica, não um fato consolidado.
Paráfrase automática Relatórios de inteligência são oficiais e não houve monitoramento
Alexandre de Moraes responde a críticas de André Mendonça sobre a legalidade e a natureza dos relatórios de inteligência usados no caso, afirmando que são documentos oficiais e negando que tenha havido monitoramento.
Justificativa: A oficialidade dos relatórios de inteligência é confirmada por normas que reconhecem a existência e o uso desses documentos por órgãos policiais e de inteligência (Lei 12.527/2011, art. 23; Lei 9.883/1999, art. 4º). Entretanto, a negativa de monitoramento não pode ser plenamente confirmada ou refutada apenas com base nos documentos públicos disponíveis, pois não há publicação do conteúdo integral dos relatórios nem certidão processual detalhando os métodos empregados. Assim, a parte sobre a oficialidade é confirmada, mas a ausência de monitoramento não pode ser atestada.
Evidência: Lei 9.883/1999, art. 4º: 'Compete à Agência Brasileira de Inteligência […] produzir e salvaguardar conhecimentos relativos à defesa do Estado e da sociedade.'; Lei 12.527/2011, art. 23: 'É dever do Estado assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.'; Não há publicação do relatório integral ou certidão sobre métodos de obtenção.
Fontes: Lei 9.883/1999 (art. 4º) · Lei 12.527/2011 (art. 23)
Limitações e divergências: Não há acesso público ao conteúdo integral dos relatórios de inteligência nem certidão processual detalhando os métodos utilizados, o que impede confirmar ou refutar de modo categórico a ausência de monitoramento.
Paráfrase automática Relatórios de inteligência são meios de obtenção de prova
Durante a sessão do STF, Alexandre de Moraes discutiu a validade dos relatórios de inteligência como meios de obtenção de prova.
Justificativa: Moraes afirma que relatórios de inteligência são tratados como meios de obtenção de prova, mas também reconhece que não são provas em si. A jurisprudência do STF e práticas internacionais aceitam relatórios de inteligência como parte de investigações, mas não como prova definitiva sem corroborar com outros elementos.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=25488s
Limitações e divergências: A fala de Moraes contém contradições sobre a função dos relatórios de inteligência, reconhecendo sua limitação como prova.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro André Mendonça sustentou que o Regimento Interno do STF permite ao presidente do tribunal atuar como relator ou designar um relator específico, o que foi confirmado pelo verificador de fatos. Essa prerrogativa pode influenciar a condução de matérias relevantes, como a investigação em questão.
Por outro lado, as alegações sobre documentos e relatórios de inteligência carecem de confirmação pública, o que deixa algumas questões em aberto. A decisão sobre a abertura de investigação contra o ministro Alexandre de Moraes continua em pauta, e a interpretação do regimento pode ter um papel significativo no desfecho.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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