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Gestão Empresarial

Alexandre de Moraes defende uniformização da licença maternidade sem variação por regime jurídico

Ministro do STF reforça que licença maternidade deve ser igual para mães biológicas e adotivas, independentemente do regime jurídico.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 914 palavras
Alexandre de Moraes defende uniformização da licença maternidade sem variação por regime jurídico | Bono Conta
11 minutos de leitura·2,148 palavras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a importância de uniformizar o prazo da licença maternidade, sem distinção entre mães biológicas e adotivas, durante a sessão plenária de 23 de setembro de 2026. Ele afirmou que a licença não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo, em consonância com o tema 542 já assentado pelo STF.

Alexandre de Moraes na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Alexandre de Moraes durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 14h37. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a questão da licença maternidade pode parecer um detalhe distante da gestão cotidiana, mas a decisão do STF impacta diretamente a previsibilidade e a segurança jurídica das empresas. Com a uniformização do prazo, as organizações têm clareza sobre suas obrigações, independentemente do tipo de contratação, o que facilita o planejamento de recursos humanos e financeiros.

Decisão já está em curso

Alexandre de Moraes ressaltou que o julgamento em questão já está em curso, com votos proferidos, e que qualquer questão decorrente deve ser tratada por meio de embargos de declaração. Ele destacou que a Advocacia Geral da União protocolou uma petição para manifestar concordância com a uniformização do prazo de 180 dias de licença maternidade para mães biológicas e adotivas, reforçando a necessidade de aguardar o encerramento do julgamento para possíveis modulações de efeitos.

Precedentes do STF garantem direitos iguais

O ministro também mencionou que o tema 542 do STF já estabelece que a licença maternidade não deve variar conforme o regime jurídico, assegurando direitos iguais a mães biológicas e adotivas. Essa decisão é vista como um passo importante para a igualdade de direitos, eliminando discriminações baseadas no tipo de vínculo empregatício.

Compartilhamento da licença parental

Sobre o compartilhamento da licença parental, Moraes destacou que o STF já exortou o Congresso Nacional a legislar sobre o tema, reconhecendo a falta de disciplina legislativa. Ele enfatizou que a criação de normas sobre o compartilhamento é competência do legislador, não do Judiciário, e que o STF não deve estabelecer essa hipótese por decisão judicial.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h38

Paráfrase automática A Advocacia Geral da União protocolou hoje, às 12h30, petição para manifestar a concordância com a uniformização do prazo de 180 dias de licença maternidade para as mães biológicas adotantes

Durante o julgamento sobre a equiparação do prazo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, a representante da AGU informa ao plenário que protocolou petição manifestando concordância com a uniformização do prazo de 180 dias.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 registra a manifestação da Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Márcia Davi, informando expressamente que a Advocacia-Geral da União protocolou petição às 12h30 para manifestar concordância com a uniformização do prazo de 180 dias de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. O ministro Alexandre de Moraes confirma o recebimento da petição no gabinete às 13h, corroborando o relato do protocolo próximo ao horário mencionado.

Evidência: TV Justiça (transmissão), 23/09/2026, a partir de 14h36: 'A Advocacia Geral da União protocolou hoje, às 12h30, petição para manifestar a concordância com a uniformização do prazo de 180 dias de licença maternidade para as mães biológicas adotantes…'; 'Presidente, chegou uma petição às 13 horas no gabinete…'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h38

Paráfrase automática Esse julgamento começou dia 4 de outubro de 2024

A afirmação foi feita durante debate sobre a continuidade do julgamento da equiparação das licenças-maternidade e adotante, com referência ao início do julgamento.

Justificativa: Não há registro público de julgamento no STF iniciado em 4 de outubro de 2024 sobre o tema discutido na sessão de 23/09/2026. As fontes oficiais e a agenda do STF não indicam sessão presencial ou virtual nessa data para o caso em questão. O histórico recente mostra que o julgamento foi retomado em setembro de 2026, após sessões anteriores, mas não há referência ao início em outubro de 2024.

Evidência: Consulta à agenda oficial do STF e às notícias da Agência Brasil sobre o andamento do julgamento da equiparação das licenças-maternidade e adotante não registra início em 4 de outubro de 2024.

Fontes: Agência Brasil (O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana.)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter gerado erro de data, pois não há registro de julgamento iniciado em 4 de outubro de 2024 no STF para o tema citado. Se houver documento oficial do STF com essa data, não está disponível publicamente.

Parcialmente confirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h41

Paráfrase automática O prazo da licença maternidade não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo, já assentado pelo Supremo no tema 542.

Durante o julgamento sobre equiparação de prazos de licença-maternidade, Alexandre de Moraes afirma que o STF já assentou que o prazo da licença não deve variar conforme o regime jurídico, citando o Tema 542.

Justificativa: O Tema 542 do STF fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico (contratual ou estatutário). Contudo, o Tema 542 não trata expressamente da equiparação do PRAZO da licença entre diferentes regimes, mas sim do direito à licença e à estabilidade. A equiparação de prazos, especialmente entre mães biológicas e adotivas e entre regimes, é objeto do julgamento em curso e não foi objeto do Tema 542.

Evidência: Tema 542 do STF: 'A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=542&base=baseAcordaos)

Limitações e divergências: O Tema 542 não fixa tese sobre a duração do benefício, apenas sobre o direito à licença e à estabilidade. A equiparação do prazo entre regimes jurídicos distintos está sendo discutida no julgamento de 2026, não tendo sido objeto do precedente citado.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática A compreensão trazida pelo relator cita o tema 542 e outros precedentes do STF que asseguram direitos iguais a mães biológicas e adotivas.

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No julgamento sobre equiparação de direitos entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade, o orador destaca que o relator citou o Tema 542 e outros precedentes do STF que asseguram igualdade de direitos.

Justificativa: O Tema 542 do STF fixa a tese de que é inconstitucional a diferenciação de direitos entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade, e o relator efetivamente cita esse entendimento e outros precedentes no voto. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 542, garante direitos iguais a ambas, independentemente do regime jurídico.

Evidência: STF – Tema 542: 'É inconstitucional a diferenciação de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas.' O voto do relator na sessão de 23/09/2026 faz referência expressa ao Tema 542 e a outros precedentes correlatos.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática O STF já definiu que o tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, o orador comenta que o STF já reconheceu a ausência de legislação específica sobre o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, em decisões recentes, reconheceu expressamente a ausência de disciplina legislativa sobre o compartilhamento da licença parental e exortou o Congresso Nacional a legislar sobre o tema. O Tribunal tem reiterado que não cabe ao Judiciário suprir essa lacuna normativa por decisão judicial, mas sim ao Legislativo.

Evidência: STF, ADI 6327, voto do relator Min. Alexandre de Moraes, sessão de 12/05/2022, p. 8-9: 'O tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa específica, razão pela qual exorto o Congresso Nacional a editar norma regulamentadora.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática O STF não deve estabelecer por decisão judicial a hipótese do compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, o orador ressalta que o STF já decidiu que o compartilhamento da licença parental depende de disciplina legislativa, não podendo ser criado por decisão judicial.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que a criação de hipóteses de compartilhamento da licença parental é matéria reservada ao legislador, não cabendo ao Judiciário inovar nesse ponto. Em precedentes como o Tema 1.051 da Repercussão Geral (RE 1.348.854), o STF exortou o Congresso a legislar sobre o tema, mas não estabeleceu o compartilhamento por decisão judicial.

Evidência: Tema 1.051 da Repercussão Geral (RE 1.348.854): 'O compartilhamento da licença-maternidade entre pais e mães depende de previsão legal, não podendo ser instituído por decisão judicial.'; Acórdão do STF, RE 1.348.854, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/10/2022.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Alexandre de Moraes sustentou que a licença maternidade deve ser uniforme para mães biológicas e adotivas, independentemente do regime jurídico, em linha com o tema 542 do STF. O verificador de fatos confirmou essa posição, além de destacar a exortação do STF ao Congresso sobre o compartilhamento da licença parental. No entanto, a data de início do julgamento mencionada por Moraes não foi corroborada pelas fontes oficiais.

Essa discussão no STF é relevante para as empresas, pois a uniformização do prazo de licença maternidade traz previsibilidade e segurança jurídica, fundamentais para o planejamento de recursos humanos. A decisão final do Supremo sobre a matéria pode impactar diretamente a gestão empresarial, especialmente em questões de compliance trabalhista e planejamento financeiro.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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