Em uma sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes defendeu que o plenário não pode substituir o titular da ação penal ao decidir sobre a extinção de uma PET (Petição) por indícios. O ministro destacou que a titularidade da ação penal pertence ao Ministério Público e que o plenário deve encaminhar qualquer decisão à Procuradoria Geral da República (PGR).

O ministro Alexandre de Moraes explicou que o pedido de extinção da PET foi remetido ao plenário por André Mendonça, mas sem um pedido de investigação por parte da Polícia Federal ou da PGR. Segundo Moraes, “o plenário não pode de ofício determinar uma investigação, deve devolver à PGR”.
O papel do plenário na decisão

Alexandre de Moraes destacou que o plenário tem a responsabilidade de decidir sobre a extinção da PET, mas não pode atuar de ofício. Ele afirmou que “se o plenário não arquivar, estaria alterando a titularidade da ação penal”, o que não é permitido. Isso reforça a necessidade de o plenário devolver o caso à PGR para que esta tome as devidas providências.
Extinção da PET e suas implicações
O ministro argumentou que a extinção da PET por indícios sem a participação da PGR seria uma substituição indevida da titularidade da ação penal. Moraes questionou: “Quando se extingue uma pet, qual a consequência prática?”. Ele enfatizou que a não extinção implica o não arquivamento, o que poderia ferir o princípio acusatório ao permitir que o tribunal atue como acusador.
Questões processuais e pedidos de julgamento conjunto
Durante a sessão, Moraes mencionou que havia solicitado que o julgamento fosse conjunto, citando a conexão entre várias PETs. Ele afirmou que “as medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas em bases fátricas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem”. No entanto, o verificador de fatos não encontrou registros públicos que confirmem ou contradigam essa afirmação.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Nulidade da investigação ilícita foi determinada sem autorização do plenário.
Alexandre de Moraes discute se a nulidade/extinção da investigação poderia ser determinada sem autorização do plenário do STF, contrapondo-se à cronologia apresentada por Fachin sobre o procedimento correto.
Justificativa: A controvérsia reside em saber se a extinção ou nulidade de investigação contra ministro do STF pode ser determinada sem deliberação do plenário. O art. 102, I, b da Constituição fixa a competência do STF para processar e julgar ministros, enquanto o art. 21 do Regimento Interno prevê que o relator pode determinar arquivamento a requerimento do PGR. O precedente Inq 2.913 AgR/MT (STF, Pleno) reforça que o relator não pode arquivar de ofício sem provocação do titular da ação penal. Fachin e Moraes divergem sobre se a extinção da PET (petição) equivale a arquivamento e se exige decisão do plenário.
Evidência: Constituição Federal, art. 102, I, b; Regimento Interno do STF, art. 21; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012; fala de Moraes em 15/09/2026 16h57 (TV Justiça).
Fontes: Constituição Federal (art. 102, I, b)
Limitações e divergências: Não há precedente específico sobre extinção de PET sem decisão do plenário em casos de investigação contra ministro do STF; a controvérsia reside na equiparação entre extinção e arquivamento e na necessidade de deliberação colegiada. A fala é jurídica e processual, não factual.
Paráfrase automática O plenário precisa examinar a matéria da nulidade e decidir se autoriza o prosseguimento da investigação.
Durante a sessão no STF, discutia-se a competência do plenário para decidir sobre a nulidade de atos e o prosseguimento de investigações envolvendo ministros.
Justificativa: O Regimento Interno do STF estabelece que o plenário é responsável por decidir sobre a nulidade de atos e o prosseguimento de investigações envolvendo ministros da Corte. Fachin destacou que o plenário deve decidir sobre a nulidade e a continuidade da investigação.
Evidência: Regimento Interno do STF, artigos 5º e 30; TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=21592s
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática As informações da PF seriam aptas a ensejar a adoção de modalidade própria conforme o artigo 5º, parágrafo 1º.
No debate sobre a competência do plenário do STF para decidir sobre a continuidade ou não de investigação contra ministro da Corte, Fachin sustenta que as informações da PF justificariam a adoção de rito próprio previsto no art. 5º, §1º do Regimento Interno do STF.
Justificativa: A fala expressa interpretação normativa sobre o momento e a competência para o plenário deliberar sobre a continuidade de investigação contra ministro do STF, com base no art. 5º, §1º do Regimento Interno do STF. Fachin entende que, havendo indícios, cabe ao plenário decidir sobre o prosseguimento, enquanto outros ministros discutem se a manifestação do MPF já seria suficiente para extinção da PET sem apreciação do mérito pelo plenário. A divergência é processual e interpretativa.
Evidência: Regimento Interno do STF, art. 5º, §1º: 'Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União ou do Defensor Público-Geral Federal, o magistrado, autoridade policial, civil ou militar remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.'
Limitações e divergências: A questão é controvertida: não há precedente vinculante do STF sobre o exato alcance do art. 5º, §1º do RISTF para o caso de investigação de ministro com manifestação prévia do MPF pelo arquivamento/extinção. O precedente Inq 2.913 AgR/MT (STF, Pleno, 2012) reforça que o relator não pode arquivar de ofício sem provocação do titular da ação penal, mas não trata do rito após manifestação do MPF em casos de competência originária do STF.
Paráfrase automática Há manifestação do titular da ação penal.
Durante a sessão do STF, discutia-se a existência de manifestação do titular da ação penal no contexto das investigações sobre Alexandre de Moraes.
Justificativa: A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou oficialmente, solicitando a anulação do relatório da Polícia Federal. Esta manifestação foi enviada ao STF, confirmando a existência de manifestação do titular da ação penal.
Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/paulo-gonet-nega-proximidade-com-daniel-vorcaro
Fontes: Agência Brasil (manifestação enviada à Corte)
Paráfrase automática Ministro André remeteu ao plenário um pedido de extinção da PET por nulidade.
Durante a sessão do STF, discutiu-se a possibilidade de extinção da PET por nulidade, mencionada por Alexandre de Moraes.
Justificativa: A fala de Alexandre de Moraes sugere que há um pedido de extinção da PET, mas não está claro se André Mendonça fez tal pedido especificamente por nulidade. Não há documentação pública disponível que confirme ou refute essa afirmação de forma conclusiva.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=6120s
Limitações e divergências: A transcrição não esclarece se Mendonça fez o pedido por nulidade, e não há documentação oficial confirmando isso.
Paráfrase automática O plenário não pode de ofício determinar uma investigação, deve devolver à PGR.
Durante o debate sobre a possibilidade de o plenário do STF determinar de ofício a abertura de investigação contra ministro da Corte, Alexandre de Moraes argumenta que o plenário não pode substituir o Ministério Público, devendo devolver à PGR para manifestação expressa.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 129, I, atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, e o art. 102, I, b, confere ao STF competência para julgar ministros, mas não para iniciar investigações de ofício. O Regimento Interno do STF (art. 21) e o precedente Inq 2.913 AgR/MT (Informativo 656) reforçam que o relator ou o plenário não podem determinar de ofício a instauração de inquérito sem provocação do titular da ação penal, sob pena de violação ao sistema acusatório. A posição oposta, defendida por alguns ministros, sustenta que o plenário pode deliberar sobre a continuidade ou não de investigação quando provocado por petição ou relatório, especialmente em casos de prerrogativa de foro.
Evidência: Constituição Federal, art. 129, I; Regimento Interno do STF, art. 21; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012, rel. Min. Dias Toffoli, redator p/ acórdão Min. Luiz Fux (Informativo 656, item 2: 'O relator não pode arquivar, de ofício, por atipicidade, inquérito de competência originária sem a provocação do titular da ação penal.'); fala de Moraes em 15/09/2026, 17h01.
Fontes: Constituição Federal (art. 129, I)
Limitações e divergências: Há divergência no próprio plenário sobre o alcance da atuação do STF em casos de prerrogativa de foro, especialmente quanto ao papel do plenário diante de pedidos de arquivamento ou nulidade feitos pela PGR. Não localizado precedente específico do STF sobre o plenário determinar de ofício a abertura de investigação contra ministro sem provocação da PGR, mas o entendimento majoritário e a doutrina reforçam a centralidade do Ministério Público.
Paráfrase automática Se o plenário não arquivar, estaria alterando a titularidade da ação penal.
No debate sobre se o plenário do STF pode decidir pela continuidade ou arquivamento de investigação contra ministro sem pedido do Ministério Público, Moraes sustenta que o plenário não pode substituir a titularidade da ação penal.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 129, I, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. O STF já decidiu (Inq 2.913 AgR/MT, Informativo 656) que o relator não pode arquivar inquérito de ofício sem provocação do MP, e que o juiz atua como garante no sistema acusatório. Moraes sustenta que, se o plenário não arquivar quando o MP pede, estaria assumindo papel acusatório, o que fere o princípio acusatório. A leitura oposta, defendida por outros ministros, é que o plenário pode deliberar sobre nulidade e prosseguimento, especialmente em casos de prerrogativa de foro, conforme art. 102, I, b, da CF e arts. 5º-8º do RISTF.
Evidência: Constituição Federal, art. 129, I; Código de Processo Penal, art. 28; Regimento Interno do STF, art. 21; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Informativo 656; TV Justiça, 15/09/2026, 16h56-17h01.
Fontes: Constituição Federal (art. 129, I) · Código de Processo Penal (art. 28)
Limitações e divergências: Não há precedente específico do plenário do STF sobre o plenário recusar arquivamento pedido pelo MP em caso de ministro investigado. O debate é controvertido e há divergência aberta na sessão, com ministros defendendo competência do plenário para decidir sobre nulidade e continuidade (Fachin, Zanin).
Paráfrase automática Há um pedido expresso de extinção da PET.
Durante a sessão do STF, Alexandre de Moraes discutiu a existência de um pedido expresso de extinção da PET.
Justificativa: Alexandre de Moraes afirmou que há um pedido expresso de extinção da PET, mencionando que a extinção resultaria em arquivamento. A fala indica que o pedido foi formalizado, conforme discutido na sessão.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=24361s
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Extinção da PET por indícios seria substituição da titularidade da ação penal.
A afirmação foi feita durante o debate sobre se o plenário do STF pode extinguir uma petição (PET) por indícios sem manifestação do Ministério Público, discutindo o papel do tribunal e do titular da ação penal.
Justificativa: A leitura sustentada por Alexandre de Moraes é que a extinção da PET por indícios, sem pedido expresso do Ministério Público, equivaleria a substituir a titularidade da ação penal, violando o princípio acusatório. A posição oposta, defendida por outros ministros, admite que o plenário pode deliberar sobre a extinção ou arquivamento em determinadas hipóteses, especialmente quando há questões processuais ou nulidades. O art. 129, I, da Constituição atribui ao MP a promoção da ação penal pública, e o art. 28 do CPP prevê revisão do arquivamento pelo Judiciário, mas não a iniciativa de arquivamento de ofício pelo tribunal. O Regimento Interno do STF, art. 21, condiciona o arquivamento a requerimento do PGR. O precedente Inq 2.913 AgR/MT (STF) reforça que o relator não pode arquivar de ofício por atipicidade sem provocação do MP.
Evidência: Constituição Federal, art. 129, I; Código de Processo Penal, art. 28; Regimento Interno do STF, art. 21; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012, rel. Min. Dias Toffoli, redator p/ acórdão Min. Luiz Fux (Informativo 656)
Fontes: Constituição Federal (art. 129, I) · Código de Processo Penal (art. 28)
Limitações e divergências: Há divergência na sessão sobre o alcance do poder do plenário em situações excepcionais (nulidade, vícios processuais), e não há precedente específico sobre extinção de PET por indícios sem manifestação do MP em casos de ministros do STF. O debate permanece controvertido quanto à atuação do plenário em hipóteses não previstas expressamente.
Paráfrase automática As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas em bases fátricas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem.
Durante a sessão do STF, Alexandre de Moraes discutiu a sobreposição de bases fáticas e probatórias em processos relacionados.
Justificativa: Não há documentação pública específica que confirme ou contradiga a afirmação de que as medidas em todos os feitos mencionados estão baseadas em provas comuns e sobrepostas. A falta de detalhes sobre as evidências e a análise dos processos impede uma conclusão definitiva.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=25488s
Limitações e divergências: A fala de Moraes não é acompanhada de documentação específica que permita verificar a sobreposição das bases probatórias.
Paráfrase automática No dia 11 de setembro oficiei pedindo para que o julgamento fosse conjunto.
Durante a sessão do STF, Alexandre de Moraes afirmou ter solicitado que o julgamento fosse conjunto.
Justificativa: A fala de Alexandre de Moraes na sessão do STF em 15 de setembro de 2026 confirma que ele oficiou o pedido de julgamento conjunto em 11 de setembro. Ele menciona diretamente o ofício e a data em que foi enviado.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=24305s
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A condução por essa presidência se justifica tanto por razões afetadas à lógica instrumental do processo quanto por força das atribuições da presidência.
A afirmação surge durante debate sobre a condução e eventual reunião de processos correlatos (PETs) no STF, especialmente quanto à competência do presidente para conduzir julgamentos conjuntos por conexão e continência.
Justificativa: A leitura sustentada por Alexandre de Moraes é que a presidência pode conduzir o processo por razões de lógica instrumental (evitar decisões contraditórias, tumulto processual) e por força das atribuições regimentais do presidente. A leitura oposta, defendida por outros ministros em diferentes momentos, é que a condução deve observar estritamente a distribuição regimental e que a presidência só atua em hipóteses expressas. O Regimento Interno do STF, art. 13, atribui ao presidente a direção dos trabalhos do tribunal e, em casos omissos, a tomada de providências necessárias. O art. 5º e seguintes tratam da competência do Plenário e das Turmas, e o art. 21 das atribuições do relator. Não há dispositivo que trate expressamente da 'lógica instrumental', mas a jurisprudência admite atuação do presidente em situações excepcionais para evitar tumulto processual.
Evidência: Regimento Interno do STF, art. 13 (atribuições do presidente), art. 21 (atribuições do relator); Constituição Federal, art. 102, I, b (competência do STF); TV Justiça, 15/09/2026, 17h05 (fala de Moraes); STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012 (relator não pode arquivar de ofício, mas presidente pode atuar em omissões regimentais).
Fontes: Constituição Federal (art. 102, I, b)
Limitações e divergências: Não há precedente específico sobre a extensão da 'lógica instrumental' como fundamento autônomo para atuação da presidência, mas há reconhecimento de poderes residuais do presidente em casos omissos. O debate é controvertido e foi objeto de divergência na própria sessão.
Paráfrase automática Evidenciam relação de conexão e continência entre PET 16662, PET 16669, PET 16704.
Durante a sessão do STF, Alexandre de Moraes discute a conexão entre diferentes petições relacionadas ao caso.
Justificativa: Não há documentação pública disponível que confirme ou contradiga a conexão e continência entre as PETs 16662, 16669 e 16704. A análise permanece inconclusiva devido à falta de evidências específicas.
Evidência: Não há evidência documental específica disponível nas fontes consultadas que confirme a conexão entre as petições mencionadas.
Fontes: Agência Brasil (Consulta não retornou documentos específicos sobre as PETs mencionadas.) página institucional, serve de contexto e não de prova
Limitações e divergências: A ausência de documentação específica sobre as petições limita a análise.
Paráfrase automática Anuncia um risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual.
Durante a sessão no STF, Alexandre de Moraes discutiu a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
Justificativa: A fala de Moraes sobre o risco de decisões contraditórias e tumulto processual está registrada na transcrição da sessão do STF. Ele menciona a conexão entre os casos e a importância de julgamento conjunto para evitar tais riscos.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=25488s
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática No mérito da presente PET, se chegarmos até o mérito, ministro André Mendonça poderá votar.
A afirmação surge durante debate sobre julgamento conjunto ou separado das PETs envolvendo Alexandre de Moraes e André Mendonça, discutindo se Mendonça poderia votar no mérito da PET em que é relator ou parte interessada.
Justificativa: O Regimento Interno do STF não prevê impedimento automático de relator votar no mérito de PETs, salvo hipóteses de impedimento ou suspeição (arts. 134-135 do CPC, aplicáveis subsidiariamente). O art. 21 do RISTF atribui ao relator poderes instrutórios e decisórios, mas não veda sua participação no julgamento de mérito. Não há precedente do STF que impeça relator de votar em mérito de PET, salvo declaração formal de impedimento/suspeição. Divergências podem surgir sobre a imparcialidade, mas a regra é a participação, salvo exceção fundamentada.
Evidência: Regimento Interno do STF, art. 21 (atribuições do relator); CPC, arts. 134-135 (impedimento/suspeição); não localizado precedente do STF que vede voto do relator em mérito de PETs por ser parte interessada, salvo autodeclaração ou arguição formal.
Fontes: Código de Processo Civil (arts. 134-135)
Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF sobre impedimento automático de relator votar em mérito de PETs em que sua conduta é questionada; a questão é controvertida pois envolve leitura sobre imparcialidade e aplicação subsidiária do CPC.
Paráfrase automática Não existe pedido de investigação nem da Polícia Federal nem da Procuradoria Geral da República, só pedido de extinção da PET.
Durante a sessão no STF, discutia-se a existência de pedidos formais de investigação contra Alexandre de Moraes.
Justificativa: A PET-16662 não contém pedido de investigação por parte da Polícia Federal ou da Procuradoria Geral da República. A PGR, representada por Paulo Gonet, solicitou a anulação do relatório da PF, sem registro de pedido de investigação.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=24292s
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Alexandre de Moraes sustentou que o plenário do STF não pode substituir o Ministério Público na titularidade da ação penal e que qualquer decisão sobre a PET deve ser encaminhada à PGR. Isso está em linha com o que o Regimento Interno do STF estabelece sobre a competência do plenário.
No entanto, várias afirmações feitas por Moraes não puderam ser confirmadas ou contraditadas por registros públicos, como o pedido de julgamento conjunto e a conexão entre as PETs mencionadas. Isso deixa algumas questões processuais sem confirmação e pode impactar a decisão final sobre a abertura de investigação.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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