No julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição não estabelece um percentual mínimo fixo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, deixando essa definição para o legislador de cada estado. Essa flexibilidade permite que as particularidades de cada estrutura administrativa sejam consideradas.

O argumento apresentado pelo ministro Moraes é que a Constituição, em seu artigo 37, inciso V, não fixa um percentual mínimo obrigatório para cargos comissionados, mas sim determina que eles devem ser destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. “A definição de percentual mínimo para cargos comissionados é deixada para o poder legislativo de cada estado”, afirmou o ministro.
Flexibilidade para legislações estaduais
Alexandre de Moraes ressaltou que a ausência de um percentual fixo na Constituição permite que cada estado adapte suas normas de acordo com suas necessidades administrativas. “A Constituição não fixa percentual obrigatório”, explicou, reforçando que a legislação infraconstitucional é responsável por estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos.
Proporcionalidade e respeito ao concurso público
O ministro enfatizou que, embora a Constituição não determine um número específico, o percentual não pode ser ínfimo nem excessivo. Isso garante que o princípio do concurso público não seja esvaziado. “A exigência prevista na Constituição não impede a designação de alguém que não faça parte do quadro de carreira para cargos em comissão”, destacou Moraes, desde que respeitados os limites legais.
Impacto da oscilação jurisprudencial
Para Moraes, a oscilação jurisprudencial pode criar dificuldades em um país com múltiplos órgãos autônomos. “O que não é razoável é nós termos oscilação jurisprudencial, porque isso descumpre a nossa função e, a meu ver, cria muita dificuldade num país desse tamanho”, afirmou. Ele defendeu a deferência ao legislador local e ao princípio federativo.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Associação pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos
No julgamento sobre a constitucionalidade da reserva de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, Fachin relata o pedido da associação autora da ação.
Justificativa: A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 3.147/2007 do Amazonas, pedindo que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% de reserva de cargos comissionados para servidores efetivos e estabeleça, por interpretação conforme a Constituição, uma reserva de 50%. O pedido consta expressamente na petição inicial da ADI 6154.
Evidência: Petição inicial da ADI 6154 (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público x Estado do Amazonas), p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos'.
Fontes: Petição inicial da ADI 6154 (p. 24: 'requer-se […] a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 10% […] e a fixação, por interpretação conforme, do percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos')
Paráfrase automática Constituição não estabelece qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira
O plenário do STF discutia a constitucionalidade de norma estadual que reserva apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas a servidores efetivos, questionando se a Constituição exige percentual mínimo.
Justificativa: A Constituição Federal, no art. 37, V, determina que cargos em comissão devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Contudo, não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, apenas veda o provimento amplo e irrestrito por não concursados. O STF já assentou que não há na Constituição número ou percentual mínimo, cabendo ao legislador infraconstitucional definir, desde que não esvazie o princípio do concurso público.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.' Não há fixação constitucional de percentual específico.
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V) · STF – ADI 3772/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/08/2015 (O texto constitucional não fixa percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira.)
Paráfrase automática A Constituição não estabelece previamente qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira.
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre reserva de cargos comissionados a servidores de carreira, discutindo os limites constitucionais para nomeações em cargos de comissão.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 37, V, determina que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos e que cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa um percentual mínimo diretamente no texto constitucional. A definição do percentual é remetida à legislação infraconstitucional.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A exigência prevista na Constituição não impede a designação de alguém que não faça parte do quadro de carreira para cargos em comissão.
O plenário do STF discutia a possibilidade de nomeação de pessoas fora do quadro de carreira para cargos em comissão, com base no art. 37, V, da Constituição.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal prevê que cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas que não sejam servidores de carreira, desde que destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento e observados os percentuais mínimos previstos em lei para servidores de carreira. O STF já consolidou esse entendimento em diversos julgados, reconhecendo que a Constituição não exige que todos os cargos em comissão sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, destacando que a Constituição não fixa percentual obrigatório.
O debate tratava da reserva de cargos comissionados para servidores de carreira e se a Constituição fixa percentual mínimo obrigatório.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa percentual obrigatório na própria Constituição, remetendo a definição à legislação infraconstitucional. O voto e a fala de Alexandre de Moraes refletem corretamente esse dispositivo.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A definição de percentual mínimo para cargos comissionados é deixada para o poder legislativo de cada estado.
O debate girava em torno da constitucionalidade de normas estaduais sobre cargos comissionados e a necessidade de reservar percentual mínimo desses cargos a servidores de carreira.
Justificativa: O art. 37, V, da Constituição Federal determina que a definição dos casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira deve ser prevista em lei, sem fixar o percentual na própria Constituição. Assim, cabe ao legislador de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios) estabelecer esses percentuais, respeitando os limites constitucionais de direção, chefia e assessoramento.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Flávio Dino, mantendo a norma do Amazonas que reserva 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos.
A afirmação foi feita ao final do julgamento de ação sobre a constitucionalidade de norma estadual do Amazonas que reserva 10% dos cargos comissionados do Ministério Público a servidores efetivos.
Justificativa: O plenário do STF julgou constitucional a lei estadual do Amazonas que reserva ao menos 10% dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual a servidores efetivos, conforme voto do relator, ministro Flávio Dino, acompanhado pela maioria. A decisão foi tomada em sessão pública, com registro em ata e transmissão pela TV Justiça.
Evidência: Sessão do STF em 08/10/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008274s (aprox. 16h34-16h37), onde é relatado o resultado do julgamento e a manutenção da norma estadual.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37 da Constituição.
A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade de norma estadual que reserva percentual mínimo de cargos comissionados a servidores efetivos no Ministério Público do Amazonas.
Justificativa: O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, mas o inciso V do mesmo artigo impõe que parte desses cargos deve ser destinada a servidores de carreira, conforme percentual mínimo fixado em lei. Assim, a livre nomeação e exoneração não é absoluta: há reserva legal obrigatória para servidores efetivos.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, II e V: 'II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.' 'V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, II e V)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O trecho analisado destaca a posição do ministro Alexandre de Moraes sobre a flexibilidade que a Constituição concede aos estados na definição de percentuais para cargos comissionados. A verificação confirma que a Constituição não fixa um percentual mínimo, mas remete essa definição à legislação de cada ente federativo. Essa abordagem foi corroborada pela decisão do STF de manter a norma do Amazonas que reserva 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos.
No entanto, a discussão sobre a oscilação jurisprudencial e sua potencial dificuldade para a administração pública não foi totalmente explorada na verificação. Isso sugere que, embora a decisão atual do STF traga alguma clareza, ainda há espaço para debates sobre a aplicação prática desse entendimento em diferentes contextos estaduais. A decisão do STF pode influenciar a segurança jurídica e a previsibilidade em questões de governança e administração pública, impactando a confiança dos empresários na estabilidade das normas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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