Durante a sessão do plenário do STF, o ministro Alexandre de Moraes argumentou a favor da igualdade entre licenças parentais, destacando a inconstitucionalidade de prazos distintos para concessão de licenças maternidade e paternidade. Moraes enfatizou que qualquer interpretação ou ato normativo que estabeleça prazos diferentes com base na natureza do vínculo ou da filiação é inconstitucional.

O ministro destacou que o livre compartilhamento da licença parental entre o casal deve ser remetido à análise do legislativo. Ele afirmou que “é inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença maternidade ou licença paternidade em razão da natureza do vínculo”. Moraes reforçou que essa igualdade deve se aplicar tanto a pais biológicos quanto adotivos.
A questão dos prazos diferenciados
Segundo Moraes, a diferenciação de prazos para licenças parentais é inconstitucional, independentemente da natureza da filiação, seja ela biológica ou adotiva. O ministro citou a ADE 7532 e a ADI 7537, que expressam essa inconstitucionalidade, destacando que “não se pode fixar prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por tipo de vínculo ou filiação”.
Proteção ao pai solo e à licença adotante
Moraes também mencionou a proteção de pais solos, afirmando que pais, sejam biológicos ou adotivos, têm direito à licença paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras em licença maternidade. Além disso, o ministro destacou a importância de garantir que os prazos da licença adotante não sejam inferiores aos da licença gestante, conforme o tema 782 da repercussão geral do STF.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática ADE 7532 expressa que é inconstitucional diferenciar licença paternidade por tipo de paternidade ou idade do adotado
A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF discute a equiparação de direitos entre pais biológicos e adotivos, especificamente sobre a inconstitucionalidade de diferenciação de prazos de licença paternidade por tipo de paternidade ou idade do adotado.
Justificativa: A tese mencionada na ADE 7532, conforme relatado na sessão, expressa que é inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença paternidade em razão do tipo de paternidade (biológica ou adotiva) ou da idade do adotado. O STF já firmou entendimento semelhante em outros julgados, como a ADI 7537, reforçando a igualdade de direitos. A transcrição da sessão confirma que o item 4 da tese da ADE 7532 trata exatamente desse ponto.
Evidência: ADE 7532, item 4 da tese: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato autonormativo que diferencie a concessão de licença paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção, bem como fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado.'
Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; Art. 7º, XIX: licença-paternidade, nos termos fixados em lei.)
Paráfrase automática ADI 7537 expressa que é inconstitucional fixar prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por tipo de vínculo ou filiação
A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a equiparação de licenças parentais, referindo-se à tese fixada na ADI 7537 quanto à inconstitucionalidade de prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por tipo de vínculo ou filiação.
Justificativa: O STF, no julgamento da ADI 7537, fixou tese de que é inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que estabeleça prazos diferenciados para licença maternidade ou paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da filiação (biológica ou adotiva). A decisão foi tomada em sessão plenária e consta expressamente do item 4 da tese aprovada.
Evidência: Acórdão da ADI 7537, Plenário do STF, item 4 da tese: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença-maternidade ou licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Tema 782 da repercussão geral estabelece que prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.
Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da repercussão geral para fundamentar a igualdade de prazos.
Justificativa: O STF, no Tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional estabelecer prazos inferiores para licença adotante em relação à licença gestante, incluindo prorrogações e sem distinção pela idade da criança. A afirmação de Mendonça reflete fielmente o entendimento consolidado pelo Supremo.
Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença-maternidade ou licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=782&base=baseRepercussao)
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A CLT assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.
Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça afirma que a CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.
Justificativa: O art. 392-A da CLT, incluído pela Lei 10.421/2002, garante à empregada adotante o direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo previsto para a gestante, que é de 120 dias (art. 392, caput). O STF já consolidou entendimento pela equiparação dos prazos (Tema 782 da repercussão geral).
Evidência: CLT, art. 392-A: 'À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'
Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Art. 392-A)
Paráfrase automática Lei nº 8.112 e Lei Complementar nº 75 estabelecem prazos inferiores para adoção.
Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção, André Mendonça afirma que a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Complementar nº 75/1993 ainda preveem prazos inferiores para licença por adoção em relação à gestante.
Justificativa: A Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º, e a Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º, estabelecem prazos de licença para adotantes inferiores aos concedidos à gestante, especialmente quando a criança adotada tem mais de um ano. O STF já firmou entendimento pela inconstitucionalidade dessa diferenciação (Tema 782), mas as leis citadas mantêm a distinção formalmente.
Evidência: Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I – de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.' Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I – de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Tema 1182 orienta proteção do genitor monoparental.
Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, André Mendonça cita o Tema 1182 para fundamentar a proteção do genitor monoparental.
Justificativa: O Tema 1182 da Repercussão Geral do STF fixa que a proteção integral da criança deve ser garantida ao genitor monoparental, independentemente do vínculo funcional, pois a razão do precedente é a inexistência de outro responsável pelos cuidados parentais. O voto de Mendonça está alinhado à tese firmada pelo STF.
Evidência: STF, Tema 1182 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que exclua o direito à licença-maternidade ao genitor monoparental, devendo ser garantida a proteção integral da criança, independentemente do vínculo funcional.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Prorrogação de 60 dias integra sistema de proteção à maternidade e infância.
Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotiva, André Mendonça defende que a prorrogação de 60 dias integra o sistema de proteção à maternidade e infância.
Justificativa: A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, permitindo a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias além dos 120 dias previstos constitucionalmente, com o objetivo explícito de ampliar a proteção à maternidade e à infância. O STF, no Tema 782 da repercussão geral, reconheceu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da gestante, inclusive quanto às prorrogações. Assim, a prorrogação de 60 dias é reconhecida como parte do sistema de proteção.
Evidência: Lei nº 11.770/2008, art. 1º e 2º; Tema 782 da repercussão geral do STF (RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2023).
Fontes: Lei nº 11.770/2008 (Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias.)
Paráfrase automática Tema 782 afirma equivalência entre licença gestante e adotante, incluindo prorrogações.
Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da Repercussão Geral do STF para afirmar que a equivalência inclui as prorrogações.
Justificativa: O Tema 782 da Repercussão Geral do STF fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações. O acórdão do julgamento explicita que a equiparação abrange tanto o período básico quanto o adicional de prorrogação, vedando diferenciação em razão da idade da criança adotada.
Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações, nem podem variar em função da idade da criança adotada.' (tese fixada no julgamento do RE 778889, DJe 09/10/2020).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática julgar imprecedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar
No julgamento sobre a uniformização das licenças parentais, André Mendonça defende que o compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar não encontra previsão legal e que a criação desse modelo depende de legislação específica.
Justificativa: O STF, ao julgar a equiparação das licenças maternidade e adotante, reconheceu a inexistência de marco legal para o compartilhamento livre da licença parental entre membros do núcleo familiar, tratando o tema como de conformação legislativa. O relator e os votos convergentes afirmaram que a Constituição não obriga esse compartilhamento e que a matéria exige regulamentação pelo Congresso Nacional.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de André Mendonça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715200s, a partir de 17h14); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (não prevê compartilhamento); fala do relator e do ministro Fachin (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, 15h03) destacando ausência de marco legal.
Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX)
Paráfrase automática a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional
Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques defendeu que a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.
Justificativa: O STF decidiu, de forma unânime, pela uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, sem distinção de vínculo profissional, garantindo 120 dias prorrogáveis por mais 60. A fala de Kassio Nunes Marques está alinhada ao resultado do julgamento e à fundamentação apresentada pelos ministros, que destacaram a proteção constitucional à maternidade e à infância, independentemente do regime jurídico da trabalhadora.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, decisão anunciada às 16h32 e fundamentação dos votos a partir das 14h37, TV Justiça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII; art. 227.
Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII: 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'; Art. 227: 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…')
Paráfrase automática não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença
Durante o julgamento sobre a equiparação e uniformização das licenças parentais, Kassio Nunes Marques afirma que não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.
Justificativa: A Constituição Federal não prevê modelo específico de compartilhamento da licença parental, apenas assegura a proteção à maternidade e à infância (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227). O STF, no julgamento, reconheceu que a definição sobre compartilhamento da licença é matéria de conformação legislativa, não havendo obrigação constitucional de um modelo específico. O próprio relator e demais ministros destacaram a ausência de marco legal e a pluralidade de soluções possíveis.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de Kassio Nunes Marques e relator (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX; art. 227.
Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227)
Paráfrase automática Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade sem instituir regime geral de compartilhamento
Durante o julgamento sobre a uniformização da licença parental, Kassio Nunes Marques afirmou que a Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade, mas não instituiu um regime geral de compartilhamento da licença parental.
Justificativa: A Lei 15.371/2026, conforme texto aprovado e publicado, alterou dispositivos sobre licença paternidade, ampliando prazos e detalhando condições, mas não criou um regime geral de compartilhamento entre pais e mães. O texto legal não prevê a possibilidade de divisão livre dos períodos de licença entre os integrantes do núcleo familiar, mantendo a licença paternidade e maternidade como institutos distintos.
Evidência: Lei 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União de 18/07/2026, artigos 1º a 4º: regulamenta prazos e condições da licença paternidade, sem previsão de compartilhamento geral.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Alexandre de Moraes sustentou a inconstitucionalidade de prazos distintos para licenças parentais, alinhando-se com a jurisprudência do STF que garante igualdade de direitos entre pais biológicos e adotivos. As teses mencionadas, como a ADE 7532 e a ADI 7537, reforçam a necessidade de tratamento igualitário, independentemente do tipo de filiação ou vínculo funcional.
O verificador confirmou a conformidade das teses com decisões anteriores do STF, incluindo a proteção aos pais solos e a equivalência entre licenças gestante e adotante. A decisão em curso no STF pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões relacionadas a direitos parentais, mas a posição de Moraes é clara quanto à igualdade de tratamento.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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