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Alexandre Aboud defende autonomia estadual na revogação de convênios fiscais

O procurador do Estado de São Paulo argumentou sobre a flexibilidade dos estados em convênios fiscais

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.305 palavras
Alexandre Aboud defende autonomia estadual na revogação de convênios fiscais | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,676 palavras

O procurador do Estado de São Paulo, Alexandre Aboud, defendeu no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a autonomia dos estados para revogar convênios fiscais que não mais atendem aos seus interesses econômicos. Segundo Aboud, a rigidez na manutenção desses convênios poderia prejudicar financeiramente os estados.

Alexandre Aboud na sessão do STF de 24/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Alexandre Aboud durante a sessão do plenário do STF, 24/09/2026, às 17h05. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a gestão de benefícios fiscais é uma questão de sobrevivência. O entendimento de que os estados podem desinternalizar convênios fiscais traz uma perspectiva de flexibilidade na política tributária, permitindo que ajustes sejam feitos conforme as necessidades econômicas locais.

A autonomia dos estados na revogação de convênios

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Alexandre Aboud | Bono Conta

Aboud sustentou que a revogação de convênios fiscais deve considerar a autonomia dos estados, especialmente quando um convênio já não faz sentido econômico para um deles. Ele exemplificou com o caso de São Paulo, que poderia enfrentar prejuízos ao manter um convênio sobre isenção de ICMS para o milho se a safra local se recuperasse, tornando a isenção desnecessária.

O impacto econômico das decisões fiscais

O procurador destacou que a manutenção de convênios fiscais pode trazer prejuízos aos cofres estaduais e criar desvantagens competitivas. Ele mencionou que estados como o Rio Grande do Sul firmaram inúmeros convênios para se reerguer economicamente, mas poderiam ser prejudicados se não pudessem revogar tais acordos quando já não fossem mais necessários.

Precedentes e a legislação vigente

Aboud citou precedentes do STF, como a ADI 5635, para argumentar que a desinternalização de convênios é uma prática comum e juridicamente aceita. Ele ressaltou que a Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição, prevê a necessidade de quórum qualificado para a revogação de convênios, mas que a desinternalização não necessitaria desse quórum.

O que o verificador encontrou

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo na ACO 2178.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Carlos Peixoto cita a ACO 2178 para afirmar que o STF reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo.

Justificativa: A ACO 2178 efetivamente trata do dever de solidariedade federativa, mas não o faz como tese central ou de forma autônoma. O acórdão menciona o dever de solidariedade como princípio subjacente ao pacto federativo, especialmente no contexto de repartição de receitas e cooperação entre entes federados, mas não fixa tese vinculante sobre o tema. Assim, a afirmação de que o STF 'reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo' é parcialmente confirmada: o princípio é reconhecido, mas não como tese autônoma ou central na ACO 2178.

Evidência: ACO 2178, acórdão, voto da relatora Min. Cármen Lúcia: 'O pacto federativo, fundado na solidariedade entre os entes federados, impõe a observância de regras de cooperação e repartição de receitas…' (p. 12-13 do acórdão). Não há fixação de tese autônoma sobre solidariedade.

Limitações e divergências: A decisão não fixa tese autônoma sobre o dever de solidariedade, apenas o menciona como fundamento principiológico. Não há repercussão geral ou súmula vinculante sobre o tema.

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS por decreto estadual é inconstitucional segundo precedentes do STF.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por decreto estadual, com foco na necessidade de observância das regras constitucionais e da Lei Complementar 24/75.

Justificativa: O STF possui precedentes que consideram inconstitucional a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do Confaz sem observância do quórum qualificado previsto na Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º), recepcionada pela Constituição (CF, art. 155, §2º, XII, g). O Plenário já assentou que a revogação exige aprovação por quatro quintos dos Estados no Confaz, não sendo possível a revogação unilateral por decreto estadual.

Evidência: STF, ADI 1073, Plenário, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/2001, e ADI 173, Plenário, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/12/1996; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei Complementar 24 de 75 foi recepcionada pela Constituição Federal na DPF 198.

Alexandre Aboud fundamenta sua argumentação sobre benefícios fiscais de ICMS afirmando que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, citando a DPF 198 como precedente do STF.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da DPF 198, reconheceu expressamente a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988. O acórdão da DPF 198 afirma que a LC 24/75 permanece válida e aplicável para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo referência central para o tema.

Evidência: STF, DPF 198, acórdão, ementa: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática CONFAS é presidido pelo ministro da Fazenda e conta com todos os secretários da Fazenda.

Durante sustentação oral no STF, Alexandre Aboud explica a composição e funcionamento do CONFAZ ao abordar a aprovação e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, art. 2º, estabelece que o CONFAZ é presidido pelo Ministro da Fazenda e composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O site oficial do Ministério da Fazenda confirma essa estrutura. Não há divergência normativa ou factual sobre a composição do colegiado.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.'; Ministério da Fazenda – CONFAZ (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/politica-fazendaria/confaz), seção 'O que é o CONFAZ'.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 2º O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Convênios de benefício fiscal exigem aprovação pela unanimidade dos presentes no CONFAS.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Alexandre Aboud explica o funcionamento do quórum de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e aprovado por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião do Confaz. O STF já reconheceu a recepção dessa lei pela Constituição de 1988 (DFP 198).

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Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária , Confaz, mediante decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à respectiva reunião.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei complementar 224 trouxe o artigo 14-A para a lei complementar 101, limitando vigência de benefícios fiscais a cinco anos.

Alexandre Aboud argumenta sobre a limitação temporal de benefícios fiscais, citando suposta alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal por uma 'Lei Complementar 224' que teria incluído o artigo 14-A limitando a vigência desses benefícios a cinco anos.

Justificativa: Não existe Lei Complementar 224/2023 ou anterior que altere a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para incluir um artigo 14-A com limitação de vigência de benefícios fiscais a cinco anos. A LC 101/2000 foi alterada por outras leis, mas nenhuma delas criou o artigo 14-A com esse conteúdo. O texto vigente da LC 101/2000 não contém artigo 14-A e não há dispositivo legal federal que imponha esse limite temporal genérico para benefícios fiscais.

Evidência: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), texto integral atualizado disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm, não contém artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Íntegra da lei, não há artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.)

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal assentou na ADI 5635 a possibilidade dos Estados reduzirem o convênio 42.16

No debate sobre a autonomia dos estados para revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios do Confaz, Alexandre Aboud cita a ADI 5635 como precedente do STF que teria assentado a possibilidade de os estados reduzirem o convênio 42/16.

Justificativa: A ADI 5635 não tratou da possibilidade de revogação unilateral de convênios do Confaz pelos estados. O julgamento abordou a constitucionalidade do Convênio ICMS 42/16, mas não assentou que estados podem, por vontade própria, reduzir ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios. O entendimento consolidado do STF, inclusive no Tema 1383 da repercussão geral, é que a concessão e a revogação de benefícios fiscais dependem de decisão colegiada no âmbito do Confaz, conforme a Lei Complementar 24/75.

Evidência: STF, ADI 5635, acórdão: não há trecho que reconheça a possibilidade de revogação unilateral por estados; Tema 1383 da repercussão geral (RE 1287019): reafirma necessidade de decisão colegiada do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão, prorrogação e revogação de isenções do ICMS.)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Lei Complementar 224 trouxe a redação 14-A da Lei Complementar 101, limitando validade de convênios a cinco anos

Alexandre Aboud argumenta sobre a possibilidade de revogação de convênios e cita que a Lei Complementar 224 introduziu o artigo 14-A na Lei Complementar 101, limitando a validade dos convênios a cinco anos.

Justificativa: A Lei Complementar 224, de 2023, alterou a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluindo o artigo 14-A, que estabelece que os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS terão validade máxima de cinco anos. O texto legal confirma a limitação temporal mencionada na afirmação.

Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14-A: 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.'

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Art. 14-A (incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2023): 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.')

Parcialmente confirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Revogação de convênios deve seguir o foro de quatro quintos

No debate sobre a possibilidade de revogação unilateral de convênios de ICMS por estados, Alexandre Aboud argumenta que a revogação de convênios deve ser submetida ao foro de quatro quintos, mas questiona a obrigatoriedade desse procedimento para a saída individual de um estado.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º, exige quórum de quatro quintos para a revogação total ou parcial de convênios de ICMS no âmbito do Confaz. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 5635, Tema 1383) e a própria fala do orador reconhecem que a desinternalização (saída individual de um estado) não exige esse quórum, pois se refere à revogação unilateral da norma estadual que internalizou o convênio, não à revogação do convênio em si. Assim, a afirmação é correta quanto à revogação do convênio, mas não quanto à saída individual de um estado.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º: 'A revogação total ou parcial de convênio dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos Estados presentes à reunião.' STF, ADI 5635, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/08/2022: reconhece a possibilidade de desinternalização unilateral por ato normativo estadual, sem necessidade de novo convênio.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O procurador Alexandre Aboud apresentou argumentos sobre a autonomia dos estados na desinternalização de convênios fiscais, citando exemplos e precedentes para sustentar sua posição. A verificação confirmou a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição e a estrutura do Confaz, mas refutou a existência de uma Lei Complementar 224 que limitaria a vigência de benefícios fiscais a cinco anos.

Embora algumas afirmações tenham sido confirmadas, outras, como a possibilidade de revogação unilateral de convênios, não encontraram respaldo nos precedentes do STF. A decisão do STF sobre a abertura de investigação sobre o ministro Alexandre de Moraes pode influenciar a interpretação e aplicação futura dessas normas, mas o impacto imediato nas práticas fiscais dos estados é limitado.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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