O procurador do Estado de São Paulo, Alexandre Aboud, defendeu no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a autonomia dos estados para revogar convênios fiscais que não mais atendem aos seus interesses econômicos. Segundo Aboud, a rigidez na manutenção desses convênios poderia prejudicar financeiramente os estados.

Para muitos empresários, a gestão de benefícios fiscais é uma questão de sobrevivência. O entendimento de que os estados podem desinternalizar convênios fiscais traz uma perspectiva de flexibilidade na política tributária, permitindo que ajustes sejam feitos conforme as necessidades econômicas locais.
A autonomia dos estados na revogação de convênios

Aboud sustentou que a revogação de convênios fiscais deve considerar a autonomia dos estados, especialmente quando um convênio já não faz sentido econômico para um deles. Ele exemplificou com o caso de São Paulo, que poderia enfrentar prejuízos ao manter um convênio sobre isenção de ICMS para o milho se a safra local se recuperasse, tornando a isenção desnecessária.
O impacto econômico das decisões fiscais
O procurador destacou que a manutenção de convênios fiscais pode trazer prejuízos aos cofres estaduais e criar desvantagens competitivas. Ele mencionou que estados como o Rio Grande do Sul firmaram inúmeros convênios para se reerguer economicamente, mas poderiam ser prejudicados se não pudessem revogar tais acordos quando já não fossem mais necessários.
Precedentes e a legislação vigente
Aboud citou precedentes do STF, como a ADI 5635, para argumentar que a desinternalização de convênios é uma prática comum e juridicamente aceita. Ele ressaltou que a Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição, prevê a necessidade de quórum qualificado para a revogação de convênios, mas que a desinternalização não necessitaria desse quórum.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo na ACO 2178.
No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Carlos Peixoto cita a ACO 2178 para afirmar que o STF reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo.
Justificativa: A ACO 2178 efetivamente trata do dever de solidariedade federativa, mas não o faz como tese central ou de forma autônoma. O acórdão menciona o dever de solidariedade como princípio subjacente ao pacto federativo, especialmente no contexto de repartição de receitas e cooperação entre entes federados, mas não fixa tese vinculante sobre o tema. Assim, a afirmação de que o STF 'reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo' é parcialmente confirmada: o princípio é reconhecido, mas não como tese autônoma ou central na ACO 2178.
Evidência: ACO 2178, acórdão, voto da relatora Min. Cármen Lúcia: 'O pacto federativo, fundado na solidariedade entre os entes federados, impõe a observância de regras de cooperação e repartição de receitas…' (p. 12-13 do acórdão). Não há fixação de tese autônoma sobre solidariedade.
Limitações e divergências: A decisão não fixa tese autônoma sobre o dever de solidariedade, apenas o menciona como fundamento principiológico. Não há repercussão geral ou súmula vinculante sobre o tema.
Paráfrase automática Revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS por decreto estadual é inconstitucional segundo precedentes do STF.
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por decreto estadual, com foco na necessidade de observância das regras constitucionais e da Lei Complementar 24/75.
Justificativa: O STF possui precedentes que consideram inconstitucional a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do Confaz sem observância do quórum qualificado previsto na Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º), recepcionada pela Constituição (CF, art. 155, §2º, XII, g). O Plenário já assentou que a revogação exige aprovação por quatro quintos dos Estados no Confaz, não sendo possível a revogação unilateral por decreto estadual.
Evidência: STF, ADI 1073, Plenário, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/2001, e ADI 173, Plenário, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/12/1996; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.
Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)
Paráfrase automática Lei Complementar 24 de 75 foi recepcionada pela Constituição Federal na DPF 198.
Alexandre Aboud fundamenta sua argumentação sobre benefícios fiscais de ICMS afirmando que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, citando a DPF 198 como precedente do STF.
Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da DPF 198, reconheceu expressamente a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988. O acórdão da DPF 198 afirma que a LC 24/75 permanece válida e aplicável para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo referência central para o tema.
Evidência: STF, DPF 198, acórdão, ementa: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática CONFAS é presidido pelo ministro da Fazenda e conta com todos os secretários da Fazenda.
Durante sustentação oral no STF, Alexandre Aboud explica a composição e funcionamento do CONFAZ ao abordar a aprovação e revogação de benefícios fiscais de ICMS.
Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, art. 2º, estabelece que o CONFAZ é presidido pelo Ministro da Fazenda e composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O site oficial do Ministério da Fazenda confirma essa estrutura. Não há divergência normativa ou factual sobre a composição do colegiado.
Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.'; Ministério da Fazenda – CONFAZ (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/politica-fazendaria/confaz), seção 'O que é o CONFAZ'.
Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 2º O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.)
Paráfrase automática Convênios de benefício fiscal exigem aprovação pela unanimidade dos presentes no CONFAS.
No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Alexandre Aboud explica o funcionamento do quórum de aprovação dos convênios no Confaz.
Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e aprovado por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião do Confaz. O STF já reconheceu a recepção dessa lei pela Constituição de 1988 (DFP 198).
Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária , Confaz, mediante decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à respectiva reunião.'
Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)
Paráfrase automática Lei complementar 224 trouxe o artigo 14-A para a lei complementar 101, limitando vigência de benefícios fiscais a cinco anos.
Alexandre Aboud argumenta sobre a limitação temporal de benefícios fiscais, citando suposta alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal por uma 'Lei Complementar 224' que teria incluído o artigo 14-A limitando a vigência desses benefícios a cinco anos.
Justificativa: Não existe Lei Complementar 224/2023 ou anterior que altere a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para incluir um artigo 14-A com limitação de vigência de benefícios fiscais a cinco anos. A LC 101/2000 foi alterada por outras leis, mas nenhuma delas criou o artigo 14-A com esse conteúdo. O texto vigente da LC 101/2000 não contém artigo 14-A e não há dispositivo legal federal que imponha esse limite temporal genérico para benefícios fiscais.
Evidência: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), texto integral atualizado disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm, não contém artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.
Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Íntegra da lei, não há artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.)
Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal assentou na ADI 5635 a possibilidade dos Estados reduzirem o convênio 42.16
No debate sobre a autonomia dos estados para revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios do Confaz, Alexandre Aboud cita a ADI 5635 como precedente do STF que teria assentado a possibilidade de os estados reduzirem o convênio 42/16.
Justificativa: A ADI 5635 não tratou da possibilidade de revogação unilateral de convênios do Confaz pelos estados. O julgamento abordou a constitucionalidade do Convênio ICMS 42/16, mas não assentou que estados podem, por vontade própria, reduzir ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios. O entendimento consolidado do STF, inclusive no Tema 1383 da repercussão geral, é que a concessão e a revogação de benefícios fiscais dependem de decisão colegiada no âmbito do Confaz, conforme a Lei Complementar 24/75.
Evidência: STF, ADI 5635, acórdão: não há trecho que reconheça a possibilidade de revogação unilateral por estados; Tema 1383 da repercussão geral (RE 1287019): reafirma necessidade de decisão colegiada do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º.
Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão, prorrogação e revogação de isenções do ICMS.)
Paráfrase automática Lei Complementar 224 trouxe a redação 14-A da Lei Complementar 101, limitando validade de convênios a cinco anos
Alexandre Aboud argumenta sobre a possibilidade de revogação de convênios e cita que a Lei Complementar 224 introduziu o artigo 14-A na Lei Complementar 101, limitando a validade dos convênios a cinco anos.
Justificativa: A Lei Complementar 224, de 2023, alterou a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluindo o artigo 14-A, que estabelece que os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS terão validade máxima de cinco anos. O texto legal confirma a limitação temporal mencionada na afirmação.
Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14-A: 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.'
Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Art. 14-A (incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2023): 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.')
Paráfrase automática Revogação de convênios deve seguir o foro de quatro quintos
No debate sobre a possibilidade de revogação unilateral de convênios de ICMS por estados, Alexandre Aboud argumenta que a revogação de convênios deve ser submetida ao foro de quatro quintos, mas questiona a obrigatoriedade desse procedimento para a saída individual de um estado.
Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º, exige quórum de quatro quintos para a revogação total ou parcial de convênios de ICMS no âmbito do Confaz. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 5635, Tema 1383) e a própria fala do orador reconhecem que a desinternalização (saída individual de um estado) não exige esse quórum, pois se refere à revogação unilateral da norma estadual que internalizou o convênio, não à revogação do convênio em si. Assim, a afirmação é correta quanto à revogação do convênio, mas não quanto à saída individual de um estado.
Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º: 'A revogação total ou parcial de convênio dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos Estados presentes à reunião.' STF, ADI 5635, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/08/2022: reconhece a possibilidade de desinternalização unilateral por ato normativo estadual, sem necessidade de novo convênio.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O procurador Alexandre Aboud apresentou argumentos sobre a autonomia dos estados na desinternalização de convênios fiscais, citando exemplos e precedentes para sustentar sua posição. A verificação confirmou a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição e a estrutura do Confaz, mas refutou a existência de uma Lei Complementar 224 que limitaria a vigência de benefícios fiscais a cinco anos.
Embora algumas afirmações tenham sido confirmadas, outras, como a possibilidade de revogação unilateral de convênios, não encontraram respaldo nos precedentes do STF. A decisão do STF sobre a abertura de investigação sobre o ministro Alexandre de Moraes pode influenciar a interpretação e aplicação futura dessas normas, mas o impacto imediato nas práticas fiscais dos estados é limitado.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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