Em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Edson Fachin destacou a necessidade de o plenário decidir sobre a nulidade e o possível prosseguimento de uma investigação. Fachin enfatizou que o plenário é o órgão competente para deliberar sobre a questão, conforme o Regimento Interno do STF.

A questão central abordada por Fachin foi a nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo ele, “se o plenário não acolher essa nulidade, qual é a consequência?”. Fachin argumentou que, caso o plenário decida não acolher a nulidade, caberia ao tribunal decidir se autoriza ou não o prosseguimento da investigação.
Competência do plenário para decidir

Fachin ressaltou a competência do plenário do STF para decidir sobre a nulidade e o prosseguimento da investigação. Ele mencionou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º do Regimento Interno do STF, cabe ao plenário decidir sobre questões que envolvem a prática de crimes por autoridades. “O tribunal precisa decidir se vai preliminar”, afirmou.
Delimitação do objeto da investigação
O ministro também destacou a importância de delimitar o objeto da investigação. Fachin afirmou que, ao delimitar o objeto, fez referência a duas circunstâncias: a necessidade de o plenário decidir sobre a nulidade e, caso a nulidade seja afastada, a decisão sobre o prosseguimento da investigação. Ele enfatizou que o tribunal deve decidir “se vai preliminar” e, se afastar a preliminar, “eventualmente, você decidiu o que vai fazer”.
Interpretação do Regimento Interno
Fachin explicou que, na sua interpretação do Regimento Interno do STF, caso o tribunal não acolha a preliminar suscitada pela PGR, caberia ao tribunal decidir sobre a autorização para prosseguir com a investigação. “Se o tribunal não acolher a preliminar, caberia ao tribunal dizer autorizo ou não autorizo o prosseguimento da investigação”, afirmou.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Nulidade da investigação ilícita foi determinada sem autorização do plenário.
Alexandre de Moraes discute se a nulidade/extinção da investigação poderia ser determinada sem autorização do plenário do STF, contrapondo-se à cronologia apresentada por Fachin sobre o procedimento correto.
Justificativa: A controvérsia reside em saber se a extinção ou nulidade de investigação contra ministro do STF pode ser determinada sem deliberação do plenário. O art. 102, I, b da Constituição fixa a competência do STF para processar e julgar ministros, enquanto o art. 21 do Regimento Interno prevê que o relator pode determinar arquivamento a requerimento do PGR. O precedente Inq 2.913 AgR/MT (STF, Pleno) reforça que o relator não pode arquivar de ofício sem provocação do titular da ação penal. Fachin e Moraes divergem sobre se a extinção da PET (petição) equivale a arquivamento e se exige decisão do plenário.
Evidência: Constituição Federal, art. 102, I, b; Regimento Interno do STF, art. 21; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012; fala de Moraes em 15/09/2026 16h57 (TV Justiça).
Fontes: Constituição Federal (art. 102, I, b)
Limitações e divergências: Não há precedente específico sobre extinção de PET sem decisão do plenário em casos de investigação contra ministro do STF; a controvérsia reside na equiparação entre extinção e arquivamento e na necessidade de deliberação colegiada. A fala é jurídica e processual, não factual.
Paráfrase automática O plenário precisa examinar a matéria da nulidade e decidir se autoriza o prosseguimento da investigação.
Durante a sessão no STF, discutia-se a competência do plenário para decidir sobre a nulidade de atos e o prosseguimento de investigações envolvendo ministros.
Justificativa: O Regimento Interno do STF estabelece que o plenário é responsável por decidir sobre a nulidade de atos e o prosseguimento de investigações envolvendo ministros da Corte. Fachin destacou que o plenário deve decidir sobre a nulidade e a continuidade da investigação.
Evidência: Regimento Interno do STF, artigos 5º e 30; TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI&t=21592s
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática As informações da PF seriam aptas a ensejar a adoção de modalidade própria conforme o artigo 5º, parágrafo 1º.
No debate sobre a competência do plenário do STF para decidir sobre a continuidade ou não de investigação contra ministro da Corte, Fachin sustenta que as informações da PF justificariam a adoção de rito próprio previsto no art. 5º, §1º do Regimento Interno do STF.
Justificativa: A fala expressa interpretação normativa sobre o momento e a competência para o plenário deliberar sobre a continuidade de investigação contra ministro do STF, com base no art. 5º, §1º do Regimento Interno do STF. Fachin entende que, havendo indícios, cabe ao plenário decidir sobre o prosseguimento, enquanto outros ministros discutem se a manifestação do MPF já seria suficiente para extinção da PET sem apreciação do mérito pelo plenário. A divergência é processual e interpretativa.
Evidência: Regimento Interno do STF, art. 5º, §1º: 'Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União ou do Defensor Público-Geral Federal, o magistrado, autoridade policial, civil ou militar remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.'
Limitações e divergências: A questão é controvertida: não há precedente vinculante do STF sobre o exato alcance do art. 5º, §1º do RISTF para o caso de investigação de ministro com manifestação prévia do MPF pelo arquivamento/extinção. O precedente Inq 2.913 AgR/MT (STF, Pleno, 2012) reforça que o relator não pode arquivar de ofício sem provocação do titular da ação penal, mas não trata do rito após manifestação do MPF em casos de competência originária do STF.
Paráfrase automática Há manifestação do titular da ação penal.
Durante a sessão do STF, discutia-se a existência de manifestação do titular da ação penal no contexto das investigações sobre Alexandre de Moraes.
Justificativa: A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou oficialmente, solicitando a anulação do relatório da Polícia Federal. Esta manifestação foi enviada ao STF, confirmando a existência de manifestação do titular da ação penal.
Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/paulo-gonet-nega-proximidade-com-daniel-vorcaro
Fontes: Agência Brasil (manifestação enviada à Corte)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Edson Fachin sustentou que o plenário do STF deve decidir sobre a nulidade e o prosseguimento da investigação, conforme o Regimento Interno do tribunal. O verificador de fatos confirmou essa interpretação, mas não encontrou registros públicos que confirmem ou contradigam alguns detalhes específicos mencionados por Fachin, como a aptidão das informações da Polícia Federal para ensejar a adoção de modalidade própria.
Essa discussão é relevante para o julgamento em curso, pois a decisão do plenário sobre a nulidade e o prosseguimento da investigação pode impactar diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do STF, aspectos fundamentais para o ambiente empresarial. Acompanhando a cobertura especial do Bono Conta News, empresários podem se manter informados sobre os desdobramentos deste caso e suas implicações.
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Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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