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Zona Franca de Manaus

Seu incentivo está garantido por lei? A Zona Franca acaba de mostrar que isso não basta.

A Justiça Federal do Amazonas suspendeu a Nota Cosit 141/2026 e preservou a alíquota zero de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus. Entenda a decisão e o risco de reinterpretação dos incentivos.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.123 palavras
Seu incentivo está garantido por lei? A Zona Franca acaba de mostrar que isso não basta. | Bono Conta
7 minutos de leitura·1,241 palavras

A recente intervenção da Justiça Federal do Amazonas no caso da alíquota zero de PIS e Cofins para a Zona Franca de Manaus expõe uma realidade preocupante: nem mesmo incentivos fiscais garantidos por lei estão a salvo de questionamentos. Quando a Receita Federal emite notas que colocam em xeque benefícios tributários, a segurança jurídica dos empresários fica comprometida, revelando a volatilidade dos direitos que deveriam ser inquestionáveis.

A história desta semana tem um roteiro que todo empresário deveria conhecer: o benefício estava escrito na lei, foi expressamente preservado pela reforma tributária, e mesmo assim precisou da Justiça para continuar valendo. Se um direito tão consolidado pode ser tensionado, o que dizer dos incentivos que a sua empresa considera garantidos?

O que a Receita passou a defender

Em dezembro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu uma redução linear de 10% em uma série de benefícios fiscais federais, alcançando tributos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e o Imposto de Importação. O objetivo declarado da norma foi conter o crescimento das renúncias fiscais e reforçar a arrecadação da União.

A própria Lei Complementar nº 224/2025, contudo, excluiu expressamente a Zona Franca de Manaus dessa redução, ao lado de outras proteções de estatura constitucional. Em tese, portanto, o regime de Manaus seguiria intocado.

Fornecedor revisando notas e contratos para a Zona Franca de Manaus | Bono Conta

Foi aí que surgiu o ponto controverso. Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita Federal firmou o entendimento de que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicada às vendas realizadas por empresas de fora da Zona Franca, destinadas às indústrias de Manaus, estaria sujeita à redução de 10% prevista na nova lei. Na prática, o fornecedor situado em outra região passaria a recolher 10% da alíquota cheia de PIS e Cofins sobre o que vendesse para dentro do polo. Um efeito discreto no papel, mas com potencial de encarecer toda a cadeia de suprimentos que abastece a indústria amazonense.

Por que a Justiça Federal barrou a medida

Antes que a nova interpretação começasse a produzir efeitos, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) levou a questão à Justiça. Em decisão liminar nos autos do processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, sob condução do juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, suspendeu de imediato os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026.

A decisão proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS e Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela Fieam, ao menos até que o mérito da ação seja julgado.

O fundamento central é técnico e relevante: para o magistrado, a nota da Receita contraria o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre as operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Some-se a isso a base histórica do regime, a equiparação dessas vendas à exportação, para fins de alíquota zero, prevista na Lei nº 10.996/2004, e a proteção constitucional da Zona Franca, e fica claro por que a interpretação administrativa encontrou resistência.

A tese da Receita (Nota Cosit 141/2026)
A redução linear de 10% da LC 224/2025 alcançaria as vendas de fornecedores de fora da Zona Franca. O fornecedor passaria a recolher 10% da alíquota cheia de PIS/Cofins sobre o que vendesse às indústrias de Manaus.

A decisão da Justiça (liminar)
A LC 224/2025 excluiu expressamente a Zona Franca, e a alíquota zero está amparada no Tema 1.239 do STJ. A nota foi suspensa; a União fica proibida de cobrar, autuar ou penalizar até o julgamento do mérito.

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O que muda, na prática, para quem opera com a Zona Franca

Por ora, prevalece a segurança jurídica: as indústrias representadas pela Fieam seguem com a alíquota zero preservada, e os fornecedores que as abastecem não precisam absorver o custo adicional pretendido pela nota. Mas há três nuances que merecem atenção fria, sem euforia.

Empresário e contador analisando documentos fiscais e jurídicos | Bono Conta

Primeira: trata-se de uma liminar. É uma proteção provisória, válida até o julgamento do mérito, não uma palavra final. A discussão continua viva e pode ganhar novos capítulos nas instâncias superiores.

Segunda: o alcance subjetivo da decisão é, a rigor, o das indústrias representadas pela Fieam. Empresas fora desse guarda-chuva precisam avaliar a própria exposição e, se for o caso, a estratégia de proteção adequada ao seu contrato social e à sua cadeia.

Terceira, e a mais importante: ficou demonstrado, na prática, que um benefício expressamente preservado em lei pode ser tensionado por uma interpretação administrativa. O incentivo não se defende sozinho. Entre a publicação de uma nota e o seu impacto no caixa, existe um intervalo curto, e é nesse intervalo que a assessoria certa faz diferença.

A lição para o seu planejamento tributário

O empresário que enxerga incentivo fiscal como um dado estático, algo que “já está garantido”, assume um risco silencioso. A realidade é dinâmica: reformas, notas, soluções de consulta e teses repetitivas redesenham, mês a mês, o terreno sobre o qual a sua margem é construída. Quem acompanha esse movimento antecipa; quem só reage, paga a conta depois.

Gestor industrial revisando relatórios na Zona Franca de Manaus | Bono Conta

É exatamente por isso que a Zona Franca de Manaus, apesar de todo o seu arcabouço de proteção, continua sendo um dos ambientes que mais exigem vigilância técnica no Brasil. Não porque o benefício seja frágil, mas porque o seu valor atrai constantes tentativas de reinterpretação. Ler cada movimento no tempo certo é o que separa a empresa que dorme tranquila daquela que descobre a mudança quando o boleto já venceu.

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A Bono Conta é a contabilidade consultiva que acompanha, em tempo real, as decisões que afetam quem produz, fornece ou compra na Zona Franca de Manaus. Traduzimos notas, liminares e teses em impacto concreto no seu caixa e em um plano de ação, não em jargão. Avaliamos a exposição real da sua empresa, estruturamos o aproveitamento correto dos incentivos e antecipamos os riscos antes que eles virem autuação.

Se a sua empresa depende, direta ou indiretamente, do regime da Zona Franca, este é o momento de revisar a sua estratégia com quem entende o jogo antes do apito. Fale com a Bono Conta e transforme incerteza tributária em vantagem competitiva.

Fontes oficiais e verificáveis

  • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.239 (não incidência de PIS/Cofins nas operações destinadas à ZFM).
  • Lei Complementar nº 224/2025, redução linear de benefícios fiscais federais (com exclusão expressa da Zona Franca de Manaus). Portal da Legislação/Planalto.
  • Lei nº 10.996/2004, alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
  • Processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200 a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (decisão liminar).
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